De plano vamos registrar ser urgente que seja marcado o novo julgamento para decidir a tragédia que envolveu a Boate Kiss, pois morreram mais de 200 pessoas há 10 anos atrás. Por 4 votos a 1, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, na semana passada, a anulação do Júri popular que condenara os réus acusados de responsabilidade pelo incêndio na Boate Kiss ocorrido em 2013 em Santa Maria. Apenas para relembrar, diríamos que o lamentável episódio iniciou quando um integrante da banda Gurizada Fandangueira acendeu, em cima do palco, um fogo de artifício que inflamou o revestimento de espuma do teto e das paredes, lançando gases tóxicos num ambiente sem ventilação e nem saídas adequadas. Em consequência morreram 242 pessoas e 636 ficaram feridas.
Depois de uma batalha jurídica, entre defesa e acusação, o primeiro julgamento levou 8 anos e 10 meses para acontecer, o corpo de Jurados de Porto Alegre condenou os sócios da Boate Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann, o músico Marcelo de Jesus e o produtor Luciano Bonilha, a penas entre 18 e 22 anos de prisão. Os condenados puderam recorrer em liberdade, mas depois foram presos. Em agosto do ano passado, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o Júri diante de questões formais, sem entrar no mérito das acusações. Por isso, todos os réus passaram a acompanhar o caso em liberdade, o STJ confirmou a anulação.
O Ministro relator, Rogério Schietti Cruz foi o único a votar contra, s. Exª não observou, nas falhas técnicas apontadas pela defesa, razão suficiente para tornar sem efeito o julgamento da capital do nosso estado.
Os demais Ministros discordaram do relator, sublinhando como grave uma reunião reservada do Juíz Orlando Faccini Neto com os jurados, sem a participação de advogados de defesa ou de representantes do Ministério Público. A burocracia do Judiciário e as formalidades exigidas pelo Código de Processo Penal justificam tal atraso.
Em conclusão, diríamos que, no nosso ponto de vista, nem a morte de 242 pessoas, nem os 636 feridos, nem o trauma de familiares, amigos e sobreviventes, foram suficientes para o Poder Judiciário dispusesse o caso com a celeridade que o mesmo exigia.
A crítica central é de que a nossa legislação dispõe de recursos protelatórios. Isso não nos sensibiliza, pois deve o Judiciário estar preparado para a tramitação rápida dos mesmos.
Finalmente, diríamos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deve dar uma resposta urgentíssima – designando novo Júri. Pois, depois de 10 anos restam famílias destruídas, pais e mães que ainda lutam e esperam justiça, porque tamanha tragédia não pode ocupar as páginas da história com a mancha da impunidade.
É oportuno registrar para o leitor que o Júri ocorreu e dar-se-á novamente em Porto Alegre, em observância ao instituto do desaforamento (Art. 427 e Art. 428, CPP), no caso em tela requerido pela defesa dos réus, diante do clamor popular e outros requisitos observados na legislação vigente.
Em torno do assunto, assim escrevi, no meu livro FLAMANTE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Comentada – Assunto por assunto. Editora e Gráfica Universitária PREC/UFPEL – 2010. “Por outro lado, essa regra contida no referido dispositivo processual não é absoluta, pois, em se tratando de crimes da competência do Tribunal de Júri, poderá haver uma derrogação para outra comarca da mesma região, estando presente uma das hipóteses arroladas nos novos artigos 427 e 428 do CPP, com reações dadas pela Lei 11.689/08. A esse deslocamento de competência, denominamos de desaforamento.”
Vilson Farias
Doutor em Direito Penal e Civil, e Escritor
Leonardo Ávila
Advogado




