Inicialmente vamos conceituar o que é “RMC”, essa sigla é a abreviação de Reserva de Margem Consignável. Essa reserva vem a ser um “Golpe” das financeiras em face dos consumidores. Ocorre que ao contratar o empréstimo ou o cartão de crédito consignado, as empresas violam o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não informam na maioria das vezes como ocorrerá a transação. A transação ocorre de maneira que o cliente recebe o valor do empréstimo ou do cartão de crédito em sua conta e começam a ser descontados mensalmente o valor abaixo dos 30% do salário ou benefício. O cliente passa a acreditar que esse valor está sendo usado para pagar o montante total da dívida e que em alguns meses ou anos terá sua dívida sanada. Porém, isso nunca ocorreu, pois todo mês é cobrado apenas o valor referente aos “juros” da transação bancária, fazendo com que o valor total dela nunca seja quitado.
Até pouco tempo atrás nada se falava disto, pois as financeiras escondiam e não informaram no momento da contratação do empréstimo e os clientes vieram a descobrir, meses ou anos após serem descontados reincidentemente os valores como RMC e o valor de sua dívida nunca ter seu pagamento iniciado.
Os direitos humanos balizados por nossa Constituição Federal são os mais diversos que vão desde o direito à vida e à saúde até os de 4ª Geração que vem a ser os de ordem social. Dentro destes está o da defesa do consumidor por meio da criação do Código de Defesa do Consumidor. Este que possui como máxima a proteção do consumidor para nivelar as relações de consumo. O Ordenamento jurídico brasileiro por meio das decisões dos tribunais decidiu que o RMC é ilegal e que seus danos materiais causados aos clientes devem ser indenizados tanto material, como moralmente, por todo desgaste e pela falsa ilusão de que os clientes estariam pagando o emprestimo normalmente, enquanto estão na realidade envoltos em dividas infinitas.
O código de Defesa do consumidor e os tribunais pátrios entendem essa prática como abusiva, conforme o art.39 do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
É importante trazer a baila, neste artigo, a opinião da professora de direito Cláudia Lima Marques, a qual nos ensina o seguinte: “Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda “casada”, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos. A jurisprudência assentou que a prática de venda casada não pode ser tolerada, pois apenas os limites quantitativos é que podem ser valorados como justificados ou com justa causa.”.
A jurisprudência atualizada dos Tribunais do nosso país, estampa que é claro e absoluto a proibição da publicidade enganosa oriunda dos empréstimos em RMC, pois o cliente não é informado como será paga a sua dívida. Na verdade como não será paga.
É importante, ainda, registrar que este “golpe” gera o dever do banco de indenizar e o direito do cliente de ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Pois de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor o cliente lesado terá direito de reaver em dobro os valores cobrados ilegalmente. Portanto, a maior arma do cliente para não sofrer essas fraudes é estar informado dos seus direitos e das leis que lhe protegem, no sentido de evitar que práticas como essa se tornem rotina.
Por fim citaríamos o artigo 59 e seguintes do CDC, o qual frisa que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O parágrafo primeiro deste artigo diz que se presume exagerada, entre ou outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstancias peculiaridades ao caso.
Vilson Farias Vitor Hugo Silva dos Santos Júnior
Doutor em Direito Penal e Civil, e Escritor Advogado
Fontes:
MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 1966 p. ISBN 9788520348123.
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf