Inicia-se dizendo que não há previsão jurídica no Código Civil a respeito do contrato de namoro, tão pouco elementos com o substantivo “namoro”, mas, como as mudanças do cotidiano acontecem de forma abrupta, assim é no âmbito jurídico, no qual necessitou de um aprofundamento em relação ao namoro.
Assim, o requisito contratual de namoro é o mesmo de qualquer outro tipo: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado; respeitando a forma da lei.
Pois bem, o objetivo do contrato de namoro é estabelecer que é apenas um namoro, tendo como intuito preservar e blindar a relação patrimonial de ambos.
Diferenciamos o namoro da união estável pelo fato de que o namoro é qualificado pela relação pública, duradoura e contínua, atitudes que substabelecem o que é a união estável, porém, com a distinção que na união estável existe o objetivo de constituir família e adquirir bens, e no namoro não há (ainda) tal desejo.
Nesse sentindo, o namoro é bastante abordado pela doutrina e jurisprudências e nela precisamos basear-se o contrato advindo do namoro.
Ainda que os casais possuam receio de preestabelecer um acordo, é por via de um contrato que evitará desavenças caso possa ser confundido com união estável já que mesmo sutilmente, há diferenciações.
Cabe destacar que o contrato de namoro não vai ser válido caso seja comprovado que existe uma falsa descrição e que é uma união estável disfarçada de namoro ou se já estiverem filhos em comum, o que a forma de constituir família já é uma união estável estabelecida.
Conclui-se que é importante registrar o namoro como namoro em contrato se não há vontade de constituir família e não há os requisitos da união estável, de tal forma, ainda que seja já uma união estável há importância de registrar – para evitar transtornos na comprovação no âmbito jurídico.
Ressalta a importância de sempre observar as mudanças do judiciário e suas jurisprudências, que por vezes, demoradas, podem atingir o êxito de provar o que está sendo vivido no cotidiano da população brasileira.
REFERÊNCIAS:
RAMOS, Waldemir: DIREITO DE FAMÍLIA
VERZEMIASSI, Samirys: CONTRATO DE NAMORO
Larissa Damasceno Curval Vilson Farias
Bacharela em Direito Doutor em Direito e Escritor




