D.P.G, formada em Química em Pelotas no dia 16 de fevereiro de 2009 ajuizou ação indenizatória por dano moral contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos através da banca de advocacia dirigida pelo promotor de justiça aposentado e advogado Vilson Farias alegando que enviou procuração e documentos desta cidade a Florianópolis mediante sedex, os quais foram entregues a endereço errado e a pessoa estranha, quando deveriam ser entregues a seus pais.
Afirma que tais documentos se prestariam à sua inscrição em curso de mestrado com bolsa de estudo. Aduz que o equivoco da ré (correios) lhe impôs angustia, depressão e tristeza entre outros sentimentos negativos.
Ocorre que seus pais residem em Santa Catarina há dois anos, e poderiam fazer a inscrição para a autora. De forma que a requerente enviou todos os documentos necessários para E.P.G. e P.F.C.G., seus pais.
Mas os funcionários do réu entregaram em outro endereço, e afirmaram que existem duas ruas com o mesmo CEP e mesmo nome, o que não é verdade.
Em outro momento, enviaram uma carta à autora afirmando que foi entregue no endereço certo ao Sr. M.O, só que não existe ninguém com esse nome no prédio.
Em um terceiro momento, afirmaram que teria sido entregue para uma Sra. De nome E.G.
Em decorrência do exposto, a autora perdeu o prazo para inscrever-se no curso de Mestrado.
A magistrada Marta Siqueira da Cunha juíza substituta na titularidade plena na sentença “Com efeito, resta patente o erro da ré (correios) na entrega da correspondência da folha 16, uma vez que a pessoa que a recebeu nem ao menos é morador do condomínio a que foi feita a remessa. Logo, caracterizado o ato ilegal e sem justa causa, o presumível sofrimento da autora decorre, a uma, da ineficiência do serviço público prestado, que ultrapassou em muito o exíguo prazo anunciado ao SEDEX-10, a duas, da não participação do certame referente ao edital das folhas 10/12, motivos que dão ensejo à reparação moral. Dessa forma, tendo em conta as considerações acima e o fato de a autora ter conseguido participar de mestrado na Universidade Federal de Santa Catarina e com bolsa de valor próximo ao que recebera caso fosse aprovada na seleção das folhas 10/12, tenho que dentro de um critério de razoabilidade estipulo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido. Razão pelo qual julgo procedente o pedido”.
Não se conformando com a decisão a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos impetrou o correspondente recurso de apelação, o qual foi contrarrazoado pelo advogado Vilson Farias e outros colegas de sua banca que também recorreram da sentença proferida pela Justiça Federal de Pelotas apenas visando majorar o valor da condenação.
Finalmente o Tribunal Federal ratificou a decisão da magistrada, mas fixou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O desembargador Roger Raupp Rios, relator assim se manifestou:
“EMENTA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NA ENTREGA DE SEDEX. DOCUMENTOS REFERENTES A INSCRIÇÃO EM CURSO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. PERDA DO PRAZO. INDENIZAÇÃO MAJORADA.
- Nos termos do art.37, §6º, da Constituição Federal, ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.
- Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
- No caso concreto, restou demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela ré e o dano experimentado pela parte autora, exsurgindo o dever de indenizar.
- Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
- Ante a ausência de insurgência especifica quanto à forma de correção do valor da indenização, resta mantida a atualização do valor arbitrado nos moldes estipulados na sentença.
- Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §3º do Código de Processo Civil.”
O acórdão em síntese assim está relatado:
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4 ͣ Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ECT e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Todas as decisões da Justiça Federal de 1º e 2º grau já transitaram em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Procurado pela imprensa o advogado Vilson Farias e demais colegas limitaram a sustentar que a decisão da Justiça Federal é pedagógica.




