A sociedade brasileira tem como base a família, e com ela o dever dos pais em proteger a criança e o adolescente, sendo este, inclusive, um direito/dever protegido pela Carta Magna.
Vale destacar que ninguém é obrigado a amar alguém, mas na condição de pai, mãe, ou responsável por uma criança ou adolescente, é dever destes promover a este infante os seus direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e claro, também é dever dos responsáveis mantê-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme o disposto do Artigo 227, da Constituição Federal.
Tem-se percebido com mais clareza com o passar dos anos, o que se caracteriza como abandono afetivo dos filhos, por parte dos pais ou responsáveis, uma vez que tense consolidado o entendimento que abandono afetivo não necessariamente implica em afastamento físico, uma vez que pode o responsável estar fisicamente próximo ao infante e mesmo assim estar caracterizado o abandono afetivo, vez que não proporciona a criança ou adolescente os direitos básicos e fundamentais, direitos estes previstos em lei.
A ausência de assistência ao infante, é causa de abandono afetivo, vale ressaltar que apesar da nomenclatura ‘afetivo’, o abandono não refere-se unicamente a demonstração de afeto, uma vez que ninguém é obrigado a amar alguém, mas pode ser obrigado a prover o mínimo necessário a dignidade de incapaz, como no caso de filhos menores.
Vale o destaque, que a prestação de alimentos, não afasta a caracterização do abandono afetivo, uma vez que somente os valores em pecúnia não suprem todas as necessidades de uma criança e adolescente, o cuidado, somente pode ser oferecido por outra pessoa, o dinheiro não garante a proteção aos abalos psíquicos, causados falta de apoio moral, social, psicológico, o desprezo, dentre outros.
A criança ou adolescente que se sentir lesado, pelo abandono afetivo de seus pais ou responsáveis, pode requerer uma reparação em pecúnia pelos danos sofridos, não que um montante em dinheiro vá suprir a falta de cuidado, e negligencia sofrida pelo infante, mas como qualquer dano moral, é possível a sua quantificação, assim como qualquer espécie de reparação moral indenizável.
Conforme se descreve, a possibilidade de solicitação judicial de reparação pelos danos causados pelo abandono afetivo, tem o condão de tentar reparar falha na prestação de cuidado daquele que deveria cuidar de pessoa incapaz de fazê-lo, uma vez que nenhum valor efetivamente será capaz de reparar os danos causados pelo abandono afetivo.
Vilson Farias
Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor
Suziane Ghisleri Pizana
Advogada