Uma dúvida muito comum é quanto à validade do contrato de locação assinado pelo inquilino, mas não reconhecido em cartório. Embora muitas pessoas acreditem que o contrato de locação sem reconhecimento de firma não possua validade, tal afirmação é totalmente errônea. A lei não exige essa formalidade para validade do contrato de locação, sendo que mesmo sem o reconhecimento das assinaturas do locador e locatório o contrato é completamente válido e vincula as partes ao seu fiel cumprimento.
O contrato de locação possui forma livre, independendo de qualquer formalidade para que tenha validade. A lei do inquilinato (8.245/91) até mesmo deixa claro que é possível se ajustar a locação por meio verbal, embora não se recomende esta modalidade.
Oportuno também ter em mente que o reconhecimento de firma é ato pelo qual “o tabelião certifica que a firma constante de determinado documento provém de determinada pessoa, identificada como a subscritora”. Firma é assinatura. Ou seja, o que é certificado é a autenticidade da assinatura, e não a validade ou não do documento e de suas cláusulas. É o que dispõe expressamente Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ) do Estado de Santa Catarina em seu Art. 819: “O reconhecimento de firma não confere legalidade ao documento”.
Impede deixar claro que de nenhum modo se está questionando a importância do reconhecimento de firma e suas vantagens, tão somente afastar a premissa equivocada de que esta formalidade é que garantiria a validade ou não do contrato. Conquanto possa parecer algo claro, há inúmeras pessoas que ainda possuem esta dúvida, e pior, até mesmo tem aquelas que querem se esquivar do cumprimento do contrato opondo tal afirmação falsa de que o contrato não teria validade.
Mas então, o reconhecimento de firma é totalmente dispensável? Ainda que não seja requisito para a validade do contrato, o reconhecimento de firma traz a garantia de autenticidade da assinatura evitando posteriores discussões quanto à falsidade ou não desta. Além disso, outro benefício do reconhecimento de firma é fixar a data do contrato em questão (art. 409, parágrafo único, IV e, V, CPC), trazendo maior segurança às partes e terceiros, vez que evita dúvidas ou impugnação quanto a esta.
Não é incomum que contratos sejam elaborados maliciosamente apenas para prejudicar terceiros ou fazer provas após a ocorrência de determinados fatos, assim com a autenticidade firmada por tabelião também afasta discussões quanto a data do documento, trazendo certa “publicidade” ao documento. Tal como ponderado por Luiz Guilherme Loureiro “[…] uma pessoa leiga, constatando que um documento particular foi submetido ao tabelião para reconhecimento de firma ou autenticação, pode, com razão, presumir que tal instrumento é seguro e válido”.
Porém, há hipóteses em que o reconhecimento de firma será exigido no contrato de locação para que sejam praticados determinados atos. Por exemplo, caso o locatário queira registrá-lo na matricula do imóvel locado para valer-se da cláusula de vigência no caso de alienação para que a locação não seja desfeita (artigo 167, I, 3 da Lei 6.015/73).
Tal modalidade, em resumo, garante que na hipótese de venda do imóvel objeto da locação, o futuro proprietário será obrigado a respeitar a locação vigente, e para que este direito seja exigido o contrato deverá ser levado a registro. De igual modo, para possibilitar o direito de preferência o contrato também deve ser averbado na matrícula do imóvel (artigo nº 167, II, 16 da Lei 6.015/73). Este direito se refere à preferência de aquisição pelo locatário, ou seja, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca (artigo 27 da Lei nº 8.245/91).
E para que o contrato de locação tenha acesso ao cadastro imobiliário deve ser assinado pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas (art.221, da lei de registros públicos).
Assim, podemos concluir que o contrato de locação para que tenha validade não depende do reconhecimento de firma, não podendo as partes se valerem da falta desta para se escusar de seu cumprimento. De todo modo, demonstrou-se que o reconhecimento de firma também traz benefícios e segurança jurídica às partes, sendo aconselhável esta formalidade, tal como para evitar discussões quanto à autenticidade das assinaturas das partes ou fiadores, e até mesmo para fixar a data do documento. Por outro lado, há situações em que o reconhecimento de firma será exigido para a pratica de certos atos, tais como o registro ou averbação do contrato junto a matrícula do imóvel locado para que o locatório possa se valer do direito de vigência e preferência em caso de alienação do imóvel.
Vilson Farias
Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor
Aline Nogueira
Advogada
Referência Bibliográfica
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. – Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. – Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.