Considerações sobre a constitucionalidade da revisão da vida toda perante o INSS

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Uma decisão importante foi proferida pelo STF recentemente. De acordo com julgamento realizado em 01/12/22, por maioria de votos (6×5), os ministros do STF decidiram pela constitucionalidade das ações que pretendiam a revisão da vida toda perante o INSS, sendo a decisão com repercussão geral, nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

A decisão favorável possibilita aos aposentados promoverem a revisão de suas aposentadorias aplicando o cálculo mais benéfico. Contudo, é preciso cautela pois nem sempre a revisão será benéfica, sendo necessária uma avaliação criteriosa, nesse sentido. Para a revisão da vida toda, o cálculo do benefício levará em conta a média de todos os salários da vida do segurado e se, neste caso, o cálculo resultar em um valor superior ao valor da aposentadoria atual, então o(a) aposentado(a) tem o direito de solicitar o aumento da aposentadoria, além do pagamento das diferenças referentes aos últimos 5 (cinco) anos.

Para que seja possível avaliar se a revisão da vida toda é vantajosa é preciso analisar cada caso individualmente, realizando os cálculos considerando todos os salários de sua vida contributiva, de acordo com as informações que constam em seu CNIS (cadastro nacional de informações sociais). O CNIS funciona como um extrato previdenciário onde constam todas as informações do segurado e pode ser facilmente obtido através do Portal MEU INSS, sendo necessária a realização de um breve cadastro.

Para o cálculo das aposentadorias concedidas após novembro de 1999, o INSS considerou apenas 80% dos maiores salários do contribuinte, contados a partir de julho de 1994 em diante. Com a revisão da vida toda é possível agora realizar o cálculo considerando os maiores salários de cada contribuinte, podendo agora integrar o cálculo os salários recebidos antes de julho de 1994.

Para se beneficiar com a revisão da vida toda, é preciso preencher os seguintes requisitos:

– Ter aposentadoria com data de início entre 29/11/1999 e 12/11/2019, para que tenha havido a aplicação da regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999 – neste caso, a média salarial calculada pelo INSS para pagar a aposentadoria foi feita com os 80% maiores salários desde julho de 1994, quando o Plano Real passou a valer;

– Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, que entrou em vigor em novembro de 2019;

– Ter começado a contribuir com o INSS antes de julho de 1994.

Pode pedir a revisão somente quem recebeu o primeiro pagamento do benefício previdenciário nos últimos 10 anos, em razão do prazo decadencial. Esse prazo é contado a partir do mês seguinte à data em que o segurado recebeu a primeira aposentadoria.

Caso o segurado tenha feito algum pedido de revisão nos últimos 10 anos, o prazo é interrompido e só recomeça a contar depois da resposta do INSS. Se o instituto não se manifestou sobre o pedido de revisão, o protocolo pode ser usado como prova, não ocorrendo a decadência, nesse caso.

É importante fazer o cálculo antes de fazer o pedido de revisão, pois se antes de 1994 você não tinha salários ou se estes eram baixos, a regra de cálculo dos maiores salários após 1994 acaba sendo a melhor para seu caso.

Caso o aposentado há menos de 10 anos queira revisar seu benefício, deverá realizar um cálculo prévio com a conversão das moedas anteriores para verificar se realmente o benefício será aumentado.

Os benefícios do INSS que podem ser contemplados com a revisão da vida toda são: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

Referências

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=498397&ori=1
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131

Vilson Farias – Doutor em Direito e Escritor

Jacqueline Ellert de Souza – Advogada

Enviar comentário

Envie um comentário!
Digite o seu nome