Caso Americanas estampa falta de previsão legal de crime para grandes fraudes corporativas

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

As investigações sobre a fraude milionária das Americanas, ainda estão longe de terminar, mas o ex-procurador Rodrigo De Grandis já arrisca um prognóstico: não haverá punições à altura dos crimes que possam ter sido praticados, ‘’ as pessoas vão ser punidas de maneira parcial. Não vai ser compatível com o tamanho da fraude’’, diz não por leniência da justiça ou do Ministério Público Federal, mas por que não existe na nossa lei, um crime especifico para o caso como o das Americanas, na realidade lidamos com o Código Penal de 1940.

Como escreveu De Grandis, temos um monte de crime patrimonial antigo, que pensa numa realidade completamente diferente, razão pela qual, não foram pensados para as grandes fraudes corporativas e por isso o Ministério Público costuma tipificar outros crimes que tangenciam o delito, mas as penas tendem a ser baixas, talvez incapazes de inibir o comportamento, pois elas não são nada suficientes, pois o criminoso do colarinho branco para otimizar a expressão sociológica, faz uma relação de custo benefício e de que as penas são pequenas. De Grandis sugeri que o congresso aproveite o momento para reformular o sistema penal, introduzindo lei especifica para este tipo de fraude corporativa.

Diríamos também que, o crime de infidelidade patrimonial existente na Europa em diversos países, talvez viesse a preencher a lacuna existente, como aprendi em diversos cursos que participei em Roma e Sevilha, os quais foram patrocinados pela academia Juris Roma.

Atualmente, concordamos com a tese esboçada por inúmeros representantes do Ministério Público, principalmente entre procuradores da república de que hoje não existe no Brasil penas para este tipo de crime, a qual efetivamente possa inibir o comportamento, exemplificando, citaria a pena de inabilitação: o sujeito que pratica este crime ficaria inabilitado a exercer algum cargo numa sociedade anônima, sendo cargo de diretor por 5 anos, por 10 anos e etc….

A incidência da prescrição, ou seja, o tempo que o Estado tem para punir os delinquentes, é aferida com base na pena máxima. Como as penas não são altas a prescrição é baixa, eis por que os crimes corporativos praticados acabam prescrevendo.

Em conclusão diríamos ainda, que as investigações em torno dessas façanhas delituosas é complexa, porque a mesma é de natureza transversal, pelo fato de que a própria Policia Federal, tem que reunir prova contábil e saber analisar balanços, enfim tem que se imiscuir nos meandros de uma operação financeira.

Por isso o membro do Ministério Público, o Magistrado, ou até mesmo a defesa patrocinada por advogados criminalistas, precisam adquirir conhecimentos fora da sua área de atuação, o que certamente soma-se para a dilatação dos prazos processuais.

É importante ainda registrar que o Brasil tem um déficit legislativo enorme. É preciso fazer uma reforma do Sistema Penal para reprimir esse tipo de comportamento. Hoje não existe um crime específico para as Americanas, para a fraude efetivamente relacionada à administração, isto tudo colabora para a seletividade do Direito Penal. Esta matéria é velha entre os estudiosos do Direito Penal.

Recordo-me da década de 90, quando era Promotor de Justiça em Pelotas e trabalhei no caso que ficou famoso como “arroz papel” como ficou conhecido na imprensa e na comunidade, que dizia respeito a uma quadrilha atuante em todo o Rio Grande do Sul e responsável por fraudar o Estado em incríveis 2,8 bilhões de cruzeiros durante dois anos ao sonegar Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrados sobre o arroz através da emissão de notas e créditos fiscais falsos.

Naquela época a legislação penal era também frágil, o que dificultava o trabalho do Ministério Público, embora tivéssemos denunciado 37 pessoas e conseguido o sequestro de imóveis, veículos e diversos bens, mas já dizíamos que a legislação era débil, o que ainda persiste.

Vilson Farias

Doutor em Direito Civil e Penal, e escritor

Lais Lindemann

Bacharel em Direito