Como ensina o invejável processualista Julio Fabbrini Mirabete, havendo necessidade, no inquérito ou na ação penal, de reconhecer-se o acusado, ofendido ou testemunha do crime, prevê a lei o procedimento adequado. Feita a descrição pela pessoa que vai fazer o reconhecimento, aquela a ser reconhecida deve ser colocada, se possível, ao lado de outras que tenham com ela qualquer semelhança (cor, tamanho, idade, aspecto físico etc.). Caso haja suspeita de possível coação, constrangimento, influência etc. da pessoa a ser reconhecida contra aquela que vai tentar o reconhecimento, deve-se providenciar para que aquela não veja esta.
Passo a descrever algumas exigências de formalidades no reconhecimento segundo decisões dos nossos tribunais.
STF: “As formalidades previstas no art. 226 do CPP são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula ‘se for possível’, constante no inciso II do artigo de regência, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidade referidas” (RT 752/516). STF: “Reconhecimento de pessoa: sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 do CPP elide sua força probante e induz à falta de justa causa para a condenação que, além dele e de sua reiteração em juízo, também sem atendimento às mesmas formalidades legais, só se apoia em confissão policial retratada” (JSTF 216/393). STJ: Nulidade processual. Reconhecimento do acusado feito pela vítima, na polícia ou em Juízo, sem observância das cautelas determinadas pelo art. 226 do CPP. Influência desse reconhecimento na condenação que, em face das circunstâncias, pode ter sido fruto de equívoco causador de possível erro judiciário. Negativa de vigência aos arts. 266, I, e 566 do CPP” (RSTJ 88/229-30).
Nos limites de um artigo, ainda diria, alicerçado em Heitor Moreira de Oliveira, já faz tempo que a doutrina discute os problemas relacionados ao reconhecimento de pessoas no Processo Penal brasileiro, principalmente o risco de falsos reconhecimentos que dão ensejo a condenações injustas. Recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado precedentes rigorosos em relação a falhas procedimentais que desrespeitam o rito legal, negando valor probatório ao reconhecimento de um único suspeito (show-up) ou mediante a apresentação de álbum de fotografias. Nesse contexto, o avanço da videoconferência, a partir do advento da pandemia de Covid-19, impulsionou a recorrência de uma nova forma de se realizar o reconhecimento de pessoas: em meio eletrônico, pela tela do vídeo. Por meio do método hipotético-dedutivo, a partir de ampla revisão bibliográfica este artigo objetiva perquirir sobre a compatibilidade desse procedimento com as garantias processuais do réu.
Por fim, registramos, ainda com base nos ensinamentos deste jurista, que a inconstitucionalidade do reconhecimento pessoal por videoconferência evoca controvérsia histórica relacionada à compatibilidade das audiências remotas ao sistema processual penal, pelo qual a forma é garantia – e não mera formalidade inútil. Para alguns, o reconhecimento feito em audiência virtual é imprestável, porque a mediação tecnológica não consegue replicar a imediação imprescindível à prova oral, havendo inevitáveis perdas sem o contato físico, o que eleva riscos de falsos positivos e erros de identificação. Para outros, o reconhecimento remoto não é, por si só, inválido, sobretudo porque o avanço dos meios tecnológicos permite captar, com nitidez e qualidade, a imagem e elementos visuais. O ato será constitucional, conquanto observe rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Caso contrário, o reconhecimento será um campo fértil para o erro judicial.
VILSON FARIAS Larissa Damasceno Curval
Doutor em Direito Civil e Penal e Escritor Bacharela em Direito




