Assim como acontece com os bens adquiridos através de esforço comum, as dívidas contraídas durante a constância do matrimônio, em regra, se comunicam e são incluídas na partilha. Tais dívidas compreendem débitos de cartões de crédito, financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas etc.
O direito presume que mesmo as dívidas contraídas isoladamente são em benefício da família, conforme os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, admitindo a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas familiares.
Assim, para afastar a partilha das dívidas é necessário provar que elas não se reverteram em benefício da família, mas sim em benefício próprio do cônjuge ou companheiro que as contraiu.
Ainda, vale notar o regime de bens eleito pelo casal para fins de partilha dos bens e das dívidas.
No regime da comunhão parcial de bens, a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges. Assim, se pode afirmar que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”, conforme disposto no art. 1.663, §1º, do Código Civil, de forma que em caso de divórcio ou dissolução da união estável, além dos bens, é possível incluir as dívidas pendentes de quitação no rol de partilha.
Como é sabido, aplica-se à união estável, como regra geral, as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens, conforme previsto no art. 1.725, do Código Civil, salvo se houver contrato escrito estabelecendo regime diverso. Desse modo, a presunção de solidariedade pelas dívidas contraídas e consequente meação destas também é aplicável aos companheiros em união estável.
Já no regime de comunhão universal de bens, além da comunicação de todos os bens dos cônjuges, comunicam-se também suas dívidas, com exceção das dívidas contraídas antes do casamento, salvo se forem decorrentes dos preparativos do casamento ou se revertem em proveito comum (Arts. 1.667 e 1668, III, do C. Civil).
Por fim, nem mesmo no regime de separação total de bens a partilha das dívidas é completamente excluída, vez que o art. 1.688, também do Código Civil, determina que ambos os cônjuges são responsáveis pelas “despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.”, motivo pelo qual a consulta de um profissional para a elaboração de um pacto antenupcial é mais do que recomendado.
No entanto, ao contrário do que se imagina, a presunção de proveito comum não é absoluta, isto é, dependerá da análise de cada caso.
Dessa forma, não obstante as regras e presunções existentes, é necessário o exame de cada caso, a partir do regime de bens escolhido, do pacto antenupcial firmado e da natureza das dívidas, para saber se estas devem ser ou não partilhadas quando do fim do relacionamento.
Como é sabido, existem muitas questões controvertidas no direito de família e sucessão, que merecem a devida atenção, seja no momento do divórcio, seja no momento do planejamento sucessório e familiar, por isso a necessidade de contatar sempre um profissional da área.
Referência Bibliográfica
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Institui o Código Civil.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx
Vilson Farias, Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor
Aline Nogueira, Advogada