Ainda sobre Robinho

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Em janeiro de 2022, o atacante Robinho foi julgado e condenado em último grau a 9 (nove) anos de prisão, na Itália, por estupro de uma mulher albanesa em 2023, a qual estaria dopada ou bêbada, quando atuava no Milan.

Segundo as investigações, e condenação na Justiça Italiana, o brasileiro e cinco amigos estupraram uma jovem em um camarim da boate milanesa Sio Café, onde ela comemorava seu aniversário.

O jogador sempre afirmou que toda a relação que teve com a queixosa foi consensual e relatou que seu único arrependimento foi ter sido infiel com a sua esposa.

Robinho e seu amigo Ricardo Falco, também investigado, foram condenados com base no artigo 609-bis do Código Penal Italiano, que fala do ato de violência sexual não consensual, forçado por duas ou mais pessoas, obrigando alguém a manter relações sexuais por sua condição de inferioridade física ou psíquica.

A defesa de Robinho sempre afirmou que o atleta não praticou o crime do qual é acusado e alegaram que houve equívoco de interpretação em relação a conversas interceptadas com autorização judicial, pois alguns diálogos não teriam sido traduzidos de forma correta para o idioma italiano.

Queremos salientar de plano, que não defendemos o estupro, mas sim os direitos constitucionais daquele que está sendo acusado.

O artigo 8º do Código Penal Brasileiro apenas prevê a homologação de sentença estrangeira para reparação de dano, ou ainda, para cumprimento de medida de segurança (tratamento de inimputáveis). Nem se diga de que a Lei 13.445/2017 (imigração) teria modificado esse panorama, o que permitiria que Robinho cumprisse pena no Brasil, como bem ensina o jurista Leonardo Massud,

Embora preveja a possibilidade de transferência de execução da pena, a premissa de que seu artigo 100 é suficientemente clara para afastar essa possibilidade para o jogador, pois o dispositivo diz que nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência e execução de pena, desde que observado o princípio “non bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato) então se a nossa Constituição Federal proíbe a extradição de  nacionais, não há extradição executória para Robinho e, por consequência, não cabe a transferência da execução de sua pena.

Nos limites de um artigo, penso que o Ministério Público brasileiro não pode jogar para a torcida e sim iniciar um novo processo penal e, ao final deste, se a Justiça brasileira entender pela sua culpabilidade, de acordo com as regras do Direito Brasileiro, poderá aplicar as penas previstas em nosso país.

Em conclusão, diríamos que qualquer outra solução será ilegal e atropelará a nossa legislação.

É importante ainda registrar como bem disserta o professor Leonardo Massud da PUC de São Paulo, que isso não significa que o Brasil seja leniente com o nacional que pratica crime no exterior. Numa exceção à territorialidade que rege sua jurisdição, o art. 7º, § 2º, do CP permite julgar aqui esses crimes, desde que a pessoa entre no Brasil; não tenha sido absolvida ou cumprido pena no exterior; não tenha sido perdoada ou tenha a punibilidade extinta no estrangeiro; e que o fato seja punível lá e aqui e seja o crime passível de extradição.

 

               Vilson Farias                                           Leonardo Ávila      

Doutor em Direito Penal e Civil, e Escritor                       Advogado

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