Ainda sobre a perda da CNH e passaporte na cobrança de dívidas

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

No último dia 9, com a declaração do Supremo Tribunal Federal (STF), teve fim, o impasse acerca da constitucionalidade do artigo 139 inciso IV da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Dispositivo esse que garante aos magistrados determinar medidas coercitivas como a suspensão do direito de dirigir com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a tomada do passaporte como também a proibição de participação em concursos e licitações de ordem pública.

Com a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, pelo Partido dos Trabalhadores, em junho de 2018, os juízes, temerários, resistiam na aplicação dessas medidas pelo fato desta ADI não ter sido julgada, embora com inúmeros pedidos de advogados para que essas providências fossem tomadas.

Agora, pessoas que estejam com dívidas em atraso poderão ser privados de participar em concurso públicos e licitações, além de terem seus documentos, como passaporte e CNH apreendidos.

O argumento da legenda do PT era de que as medidas coercitivas do dispositivo em questão geram uma involução social. Ademais, a aplicação dessas medidas ferem o direito de ir e vir e, a proibição de participar de concurso público e licitações privaria o inadimplente de ter melhores condições para satisfazer o crédito.

Por isso, pediam que a norma fosse declarada inconstitucional.

No entanto, o Ministro Relator Luiz Fux, votou pela improcedência dos pedidos, discordando dos argumentos apresentados. Para ele, a norma é válida desde que não viole direitos fundamentais, como a saúde e a segurança, o que foi acompanhado por mais 9 ministros.

O STF recomenda cautela na adoção dessas medidas que devem atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, precisam estar em equilíbrio com a irregularidade cometida.

Verifica-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, desde que, avaliados no caso concreto e que, além dessas medidas só poderem ser tomadas em fase de execução, a apreensão da CNH e do passaporte não deve recair sobre dívidas de alimentos nem sobre motoristas profissionais, como táxis, ônibus e afins.

Em conclusão, diríamos ainda que na realidade o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz a determinar “medidas coercitivas” que julgue necessário no caso de pessoas inadimplentes.

Essas apreensões e restrições seriam efetivadas por meio do cumprimento de ordem judicial. Por outro lado, ao julgar o tema, a maioria do plenário acompanhou o voto do relator Ministro Luiz Fux, o Magistrado concluiu que a medida é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Pela decisão, dívidas com alimentação estão livres da apreensão da CNH e passaporte, além de débitos de motoristas profissionais.

Referência: https://portal.stf.jus.br/noticias

Vilson Farias

Doutor em Direito Civil e Penal e escritor

Silvane Brum Bonneau

Estagiária de Direito

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