A Suspensão do contrato de trabalho e a aposentadoria por invalidez

(Foto: Divulgação)

A legislação trabalhista prevê a suspensão dos contratos de trabalho em caso de concessões de aposentadoria por invalidez ao trabalhador, na vigência do contrato de trabalho, não podendo ser registrada a rescisão automática, uma vez que a aposentadoria por invalidez é considerada precária, ante a possibilidade de revisão da manutenção da incapacidade que deu causa a aposentadoria.

Como a lei fora redigida, os contratos de trabalho poderiam permanecer suspensos eternamente, prejudicando a reorganização administrativa das empresas e, gestão de passivos, tendo em vista a manutenção de benefícios ao trabalhador com contrato suspenso, como plano de saúde.

As alterações registradas na Lei 8.213/91, entre os anos de 2017 e 2025, alteram o entendimento de suspensão ‘eterna’ dos contratos de trabalho em decorrência das aposentadorias por invalidez.

A partir das alterações legais, quando a aposentadoria por invalidez se torna ‘definitiva’, quando o aposentado atinge 55 ou 60 anos, a depender dos demais requisitos, como tempo mínimo de contribuição, permitindo-se, portanto, a finalização dos contratos de trabalho suspenso em decorrência do benefício de aposentadoria por invalidez.

A insegurança jurídica ainda paira perante a inercia de revisão da legislação trabalhista, uma vez que esta ainda trata a aposentadoria por invalidez como precária, passível de revisão a qualquer tempo, mesmo diante das alterações legislativas que alteraram o disposto da lei previdenciária, mudança esta ainda não acompanhada pela legislação trabalhista, a qual gera prejuízo e insegurança as empresas, as quais apesar do disposto da Lei 8.213/91, ainda permanecem com a sombra causada pela Súmula 160, a qual desconsidera as isenções legais de perícia, ou seja, a precariedade das aposentadorias por invalidez.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise do Tema 274, representa uma oportunidade de revisão a Súmula 160, uma vez que pode delimitar seus contornos de aplicação e reconhecer as hipóteses de definitivas da aposentadoria por invalidez, e assim, a desnecessidade de manutenção da suspenção contratual, gerando equilíbrio e segurança jurídica aos envolvidos. 

Vilson Farias – Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor
Suziane Ghisleri Pizana – Advogada