A responsabilidade civil das fornecedoras de energia elétrica em caso de demora no restabelecimento à luz da legislação brasileira:

Vilson Farias. Foto: Divulgação

Nas últimas semanas a região sul do nosso estado, com ênfase na nossa região extremo sul, sofreu com a passagem de um ciclone extratropical na noite do dia 12 de julho e na madrugada seguinte. Além das enchentes, das árvores que caíram com o vento e vieram a destruir casas e interromperam as ruas, outros danos continuados atingiram boa parte da população pelotense. Os quais se destacam pela falta de energia elétrica. Salientamos que mais de 70% da cidade ficou sem energia elétrica por pelo menos 5 dias após a passagem do ciclone, mas outras regiões passaram mais de 12 dias sem o fornecimento de energia elétrica e nas regiões interioranas mais afastadas até o presente momento não foi restabelecido o fornecimento de energia. 

Segundo a resolução n° 414/2010 da ANEEL, órgão que regula o fornecimento de energia elétrica nacionalmente, os prazos para restabelecimento no fornecimento de energia elétrica:

Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;

Cabe expor que após esse prazo a demora passa a culminar em danos materiais e morais conforme a jurisprudência pátria, uma vez que a falta de energia não se resume a não ter acesso aos meios eletrônicos, mas também impede que comércios e industrias retomam seu funcionamento, gera perdas materiais como o fato de sem poder refrigerar seus gêneros alimentícios muitos empreendedores e famílias tiveram que colocar fora, pois não estavam mais aptos para o consumo. Além de casos extremos como dos pacientes de Home Care que por estarem sem luz correram risco de vida, porque dependem desse fornecimento para que seus equipamentos hospitalares funcionem e lhes resguardem o direito à vida. Gerando assim, danos materiais e morais.

Diante disto, o código do consumidor assegura que:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Juntamente o Código Civil Brasileiro assegura que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ademais a jurisprudência gaúcha garante a responsabilização e garantia de indenização nos casos de demora no restabelecimento de energia elétrica: 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTERRUPÇÃO ULTRAPASSOU O CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELA CÂMARA A DISPENSAR A PROVA DO DANO. tempo de demora razoável para o religamento da energia elétrica o prazo de 03 dias para as áreas urbanas e 05 dias para as áreas rurais. 4. Sentença reformada, então, para julgar improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

(TJ-RS – AC: 70085169936 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 25/08/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021)

Por fim é oportuno que devemos registrar o protagonismo do Ministério Público Gaúcho e Pelotense no que se refere aos inquéritos civis instituídos, os quais certamente restaram em ações civis públicas para apurar os danos coletivos, principalmente após à ocorrência do ciclone. Paralelamente devem os consumidores buscarem administrativa ou judicialmente o ressarcimento dos prejuízos sofridos. 

Fontes: 

DINIZMaria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 2. Teoria Geral das Obrigações (em português). 25a ed.

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/concessionaria-indeniza-por-falta-de-energia-em-casamento/1842316736

    Vilson Farias                                         Vitor Hugo Silva dos Santos Júnior      

Doutor em Direito Penal e Civil, e Escritor                             Advogado