Nepotismo: da gênese ao caso concreto

Por Sérgio Moacir de Freitas Maia, Auditor de Controle Externo. (Foto: Divulgação)

A palavra nepotismo resulta da sufixação do termo nepote (do latim nepos, otis: sobrinho, descendente ou favorecido) com o sufixo ismo (doutrina, sistema ou escola). Historicamente, a expressão designava a influência desmedida que os parentes dos Papas exerciam na admi­nistração eclesiástica. Refletindo essa gênese, o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda consagra o termo em duas acepções: a primeira, restrita ao contexto histórico-papal; a segunda, ampliada como sinô­nimo de favorecimento e patronato. Transposto para a ciência jurídica, o nepotismo caracteriza-se como a ingerência indevida e presumida, advinda de agentes com vínculos familiares na gestão das instituições.

No âmbito da Administração Pública, o instituto ganhou relevo no Direito Administrativo-Constitucional a partir da positivação dos princípios fundamentais da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Tais vetores derivam diretamente do postulado republicano e do Estado Democrático de Direito, funda­mentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, CF), que repelem o patrimonialismo e a privatização do espaço público.

Diante da ausência de uma definição legislativa estrita, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, cujo teor veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, nas administrações direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante designações recíprocas.

Por construção jurisprudencial, a vedação da Súmula Vinculante nº 13, em regra, não se estende aos agentes políticos (como Secretários Estaduais e Municipais), cujos cargos possuem natureza de governo e assento no art. 39, § 4º da Carta Magna. Distinguem-se, assim, as investiduras políticas das administrativas. Estas últimas, restritas aos cargos de livre nomeação e exoneração de chefia, direção e assesso­ramento, submetem-se rigorosamente ao veto sumulado. Contudo, cumpre ressalvar que a nomeação política de parentes permanece questionável no Poder Judiciário caso reste evidenciada outra intenção, que não seja o interesse público, por inequívoca falta de qualificação técnica ou fraude à lei.

Nessa mesma direção, a vedação sumulada também não alcança as investiduras resultantes de processo eletivo, hipótese em que a soberania do voto afasta a discricionariedade – faculdade de escolha pessoal pelo agente nomeante – que é pressuposto do nepotismo por nomeação.

Em suma, o nepotismo afronta o interesse público ao tentar con­verter a máquina administrativa em um arranjo familiar, mesmo que inexista o elemento subjetivo. A atuação do servidor que possua o grau de parentesco previsto na súmula somente se legitima quando estiver restrita às atribuições próprias de seu cargo efetivo ou de investidura resultante de processo eletivo.

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