Do dever de cuidado dos filhos para com os pais

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

A legislação vigente garante aos pais idosos o direito de receber pensão alimentícia dos filhos, quando os pais não possuem meios de subsistência própria.

O direito a alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar e pode ser considerado um direito fundamental garantido pela Carta Magna, por ser essencial para a sobrevivência do cidadão, resguardando sua vida, saúde e dignidade.

Outrossim, o art. 11 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), aduz que: “Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil”. Inobstante isso, destaca-se que a matéria está consignada nos arts. 1.694 a 1.699 do Códex Civil.

No entanto, a responsabilidade entre pais e filhos vai muito além da obrigação legal de natureza material (pecuniária).

A Lei 10.741/2003 em seu art. 3º traz a obrigação da sociedade em prestar assistência aos idosos, senão vejamos:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

(…)

De igual modo, tem-se a previsão inserta no art. 229 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Todavia, infelizmente são comuns os casos em que os filhos não prestam a devida assistência aos pais idosos, abandonando-os em asilos, hospitais, casas de saúde e outros, com a falsa promessa de retorno, mas nunca mais voltam.

Nos casos como o citado, são retirados abruptamente desses idosos o direito de convivência familiar, caracterizando grave descumprimento ao dever de assistência afetiva previsto no sobredito art. 3º do Estatuto do Idoso, bem como, à Lei Constitucional.

A negativa de amparo afetivo, moral e psíquico, acarreta os mais variados danos à personalidade do idoso, podendo contribuir até para o desenvolvimento e/ou agravamento de doenças, chegando, inclusive ao falecimento.

Inobstante a prestação de alimentos ser de suma importância, há de se destacar que ela não é suficiente para garantir a vida e dignidade dos pais.

Destarte, o abandono afetivo dos filhos gera o dever de indenizar e essa indenização tem um caráter punitivo (diante do descumprimento do dever legal), compensatório (recompensando – na medida do possível, a privação do convívio familiar) e pedagógico (a fim de que a indenização sirva de aprendizado, desencorajando repetição da conduta).

Além disso, aqueles que se esquivam de prestar assistência ao idoso, cometem crime previsto no art. 97 do Estatuto do Idoso, a saber:

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Feitas tais considerações, conclui-se que os filhos têm a obrigação legal de amparar seus pais na velhice, prestando auxílio material e imaterial (amor, carinho, afeto). Ainda que os pais tenham condições financeiras suficientes para sobreviverem, devem os filhos prestar-lhes suporte de ordem afetiva, moral e psíquica, sob pena de indenização moral, ou ainda, pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, na forma do art. 97 do Estatuto do Idoso.

Vilson Farias  –  Doutor em Direito

Aline Nogueira – Advogada                                                                                              

Referência Bibliográfica

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. – Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022);

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988;

-https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/as-consequenias-do-descumprimento-do-dever-de-cuidado-pelos-componentes-da-familia-brasileira/