Nossa Carta Magna trata no artigo 5º, incisos V, X e XXVIII sobre os direitos de imagem e dignidade da vida privada e pessoal, é ainda o que dispõe o artigo 21 do Código Civil:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Questiona-se em como proteger o direito personalíssimo no universo virtual que atualmente é cada vez mais exposto, com a evolução das redes sociais e o imediatismo fotográfico faz com que a imagem necessite ser tutelada pelo nosso ordenamento jurídico.
Reforça dizer que a imagem não é apenas uma fotografia, mas também compreende o som – assim, a proteção sonora também é um direito personalíssimo, ampliando o direito jurídico da imagem.
É imprescindível a responsabilidade civil contra os danos que possa causar prejuízos contra a imagem pessoal, de quem devasta de modo específico a imagem de outra pessoa, assim, violando a imagem, pode acontecer lesão a outros bens jurídicos.
Ressalta nessa problemática em como tutelar o direito personalíssimo, a Súmula 403 do STJ:
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Sendo assim, qualquer tipo de exposição feita na internet sem o consentimento da pessoa exibida, pode levar a indenização. O judiciário segurará o valor indenizatório ao injuriado – além dos danos morais pela explanação e também todo o dano psicológico que estas imagens sem autorização podem causar nos indivíduos.
Sobressai o artigo 5º, inciso X, de suma importância, sendo os danos respaldados pela Constituição Federal de 1988, in verbis:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em conclusão, diriamos que a imagem é sim tutelada pelo ordenamento jurídico pois há perigos que demostram a exposição da imagem nas redes sociais – a honra, dignidade e intimidade, e esses reflexos precisam ser considerados como um direito positivo, no Brasil, não esquecendo que abrange também outros direitos, ao segredo da vida privada e a liberdade humana.
É de extrema valia ressaltar o que expressa a jurisprudência francesa “A vida privada deve ser murada”.
O ordenamento jurídico brasileiro precisa encarar o direito de imagem como um direito fundamental. Por isso, os Tribunais devem assegurar a vida reservada dos indivíduos.
BIBLIOGRAFIA:
MENEGHEL. REVISTA JURÍDICA, 2022
MORAES. DIREITO À PRÓPRIA IMAGEM, 2018
REVISTA. CONVERSAS CIVILÍSTICAS
SAINT. DIREITO À IMAGEM NO DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO, 2002
ZANINI. A IMAGEM COMO UM DIREITO DA PERSONALIDADE AUTÔNOMO
Vilson Farias Larissa Curval
Doutor em Direito e Escritor Bacharela em Direito




