A lacuna probatória que conduz à supervalorização da palavra da vítima: elemento catalisador do punitivismo em detrimento às garantias individuais do acusado e ao devido processo legal?

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Nos crimes perpetrados contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é, inegavelmente, elemento probatório de alta relevância para o deslinde processual, em razão da natureza clandestina dessas condutas e da frequente ausência de testemunhas presenciais. Contudo, a valoração apriorística desse depoimento à condição de prova suficiente para a condenação, quando desacompanhada de elementos externos de corroboração, demonstra fragilidade epistemológica do processo penal contemporâneo e contribui para a consolidação de um cenário de punitivismo / populismo penal, incompatível com as garantias constitucionais e processuais. A supervalorização acrítica do depoimento da vítima, sem lastro pericial, documental ou técnico-científico, inverte o ônus probatório do órgão acusador e desloca-o em direção ao acusado, o que, na prática, esvazia a presunção de inocência prevista no art. 5º, inc. LVII, da CF/88, convertendo-a em presunção de culpabilidade, incompatível com a garantia fundamental do acusado ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, incs. LIV e LV, respectivamente, ambos da CF/88.

A materialidade da violência sexual, sempre que houver viabilidade técnica, deve ser demonstrada através de laudo pericial afirmativo. Em casos de conjunção carnal forçada, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não pode ser tratado como mera formalidade dispensável ou secundária. Já nas hipóteses de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sobretudo quando envolvem vítimas vulneráveis, a produção de laudo psicológico, técnico e cientificamente fundamentado, mostra-se imprescindível para avaliar a coerência interna do relato, de sua compatibilidade com o estágio de desenvolvimento psíquico da suposta vítima e da presença de indicadores externos de vitimização. (Von Saltiel & Da Silva, 2024)

A ausência desses elementos não pode ser suprida exclusivamente pelo depoimento da vítima, tampouco pelo arrolamento de testemunhas indiretas (Hearsay Testimony), as quais não possuem força probatória capaz de confirmar a ocorrência do fato típico. O CPC, em seu art. 386, inc. VII, é claro ao exigir prova suficiente para a condenação, impondo ao magistrado o dever de absolver o acusado diante da dúvida razoável. O magistrado, ao mitigar a norma processual-penal, sob o argumento de proteção da vítima, subverte a legalidade estrita que deve estar atrelada a atuação judicial no processo penal.

Nesse contexto, revela-se especialmente pertinente o fenômeno da chamada “covardia probatória”, expressão cunhada pelo excelso doutrinador e advogado Aury Lopes Jr., para designar a substituição da atividade investigativa técnica do Estado pela supervalorização do relato da vítima, onde, longe de representar verdadeira proteção, implica indevida terceirização da responsabilidade punitiva estatal, impondo à vítima o ônus moral e psicológico de definir o destino penal do acusado, traduzindo-se em forma velada de revitimização, pois transfere à vítima responsabilidade que pertence integralmente ao Estado, sendo competência da Polícia e do Ministério Público produzir, a partir da versão relatada pela vítima, elementos probatórios técnicos, objetivos e robustos, aptos a demonstrar a concretude da materialidade e da autoria delitiva. Por outra via, compete ao Magistrado valorar criticamente o conjunto probatório, sem juízo prévio de valoração moral ou automatismos decisórios que se resumem a presumir veracidade no que a vítima relata (Exemplo citado por Aury Lopes Jr. (2025) – “A vítima reconheceu, a vítima narrou o fato de forma coerente, está resolvido o problema.”). Nos crimes sexuais, especialmente aqueles praticados contra vítimas vulneráveis, a simples leitura da imputação tende a gerar repulsa e aversão social, criando uma imagem prévia de culpabilidade do acusado que compromete a imparcialidade e induz, ainda que inconscientemente, à expectativa de que o réu prove o equívoco da acusação, em flagrante inversão do ônus da prova. (Lopes Jr., 2025, apud BEMFICA)

Como bem adverte Aury Lopes Jr. (2025), em artigo publicado na Conjur, tão equivocado quanto demonizar a palavra da vítima é endeusa-la. Esse endeusamento substitui a prova pelo juízo moral antecipado, a investigação pelo relato pessoal e o processo pela convicção subjetiva do magistrado, o que abre espaço para erros judiciários reiterados. A palavra da vítima deve ser ouvida, respeitada e considerada, mas jamais isolada do conjunto probatório, onde, somente com o devido rigor probatório, respeito às garantias individuais do acusado e estrita observância da legalidade é possível conciliar a tutela da dignidade sexual com o devido processo legal, afinal, “A dúvida sempre beneficia o réu, na perspectiva de manutenção da presunção de inocência, até porque ela não é menor ou maior, mais robusta ou mais frágil, conforme a natureza do crime” (Lopes Jr., 2025).

Enrique B. Gomes – Bacharelado em Direito
Vilson Farias – Doutor em Direito Penal e Civil, e escritor