STF E Tribunal do Júri: quando a soberania contraria a Justiça

Vilson Farias. Foto: Divulgação

Na quinta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu o Tema nº 1.068, estabelecendo a tese que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença nos julgamentos do tribunal do júri. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu, acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

A Corte também deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo do Código de Processo Penal, modificado pela Lei ‘anticrime’ (Lei 13.964/2019), que prevê a execução imediata apenas para penas superiores a 15 anos

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, trouxe a previsão da execução provisória da pena no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal, aplicável aos condenados por crimes dolosos contra a vida, quando a pena for igual ou superior a 15 anos.

Entretanto, a constitucionalidade dessa medida aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal, especialmente em função de um entendimento recente da Corte, nas ADCs, segundo o qual a prisão para cumprimento de pena só seria permitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em respeito ao princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Surge uma perplexidade na decisão do Supremo Tribunal Federal: enquanto uma condenação proferida por um juiz togado, fundamentada em argumentos legais e com base no conjunto probatório dos autos, não possui execução imediata, a sentença do Tribunal do Júri, que não exige fundamentação e pode ser influenciada por aspectos extrajurídicos, deve ser cumprida de imediato.

Esse cenário cria uma disparidade entre as sentenças condenatórias. Embora a decisão do Tribunal do Júri provenha de um colegiado, formado por cidadãos leigos, isso não a torna necessariamente mais justa ou precisa, uma vez que esses jurados, assim como os próprios magistrados, estão sujeitos a erros.

Com a decisão consolidada, na prática, conferiu-se a quatro jurados, a maioria do Conselho de Sentença, o poder de determinar a prisão de alguém, mesmo sem o trânsito em julgado da condenação e sem a necessidade de fundamentação. Isso contraria a noção do Tribunal do Júri como uma garantia de direitos, a prisão processual como uma medida excepcional, e esvazia o caráter simbólico do tribunal popular.

Esse cenário levanta uma contradição preocupante, uma vez que uma condenação injusta pode ocorrer em qualquer julgamento, inclusive em um tribunal composto por cidadãos comuns, cujas decisões inevitavelmente refletem as imperfeições da sociedade à qual pertencem. Diante disso, espera-se que o Supremo Tribunal Federal reavalie seu posicionamento, a fim de restabelecer o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a busca por justiça.

 

Pedro Postal
Advogado  

Vilson Farias
Doutor em direito penal, civil e escritor