Presentes recebidos entre os cônjuges na constância da união precisam ser partilhados em caso de divórcio?

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Inicia-se o presente artigo relatando o que se predispõe sobre a união estável regida pelo artigo 1.723 e seguintes do Código Civil e também presente no artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Assim, quando o casal firmar união estável e não dispor em contrato outro regime adotado, será obrigatoriamente ser regido pela comunhão parcial de bens, nesse caso, os bens que cada cônjuge já possua, bens adquiridos por herança e/ou doação serão considerados bens particulares e não entrarão na partilha em caso de divórcio.

In verbis, o Código Civil.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Neste viés, ressalta-se da importância em realizar uma escritura pública que conste detalhadamente no rol de bens sobre o que diz respeito aos presentes ganhos no curso da união estável, que entrarão no contexto de doação, dessa forma, não recairá na partilha de bens em separação, já que os presentes afetivos possuem natureza jurídica de doação.

Acentua-se a importância de se haver a mistura dos presentes, ora, doações com os bens em comum do casal, é pertinente a respeito do tema a existência do acordo pré-nupcial para que não haja desordem.

No acordo pré-nupcial, deverá ser formalizado anteriormente ao casamento, tem como principal objetivo deixar claro a previsão como os bens serão orientados a constância do casamento, proporcionando uma criação de “regime próprio”, moldando os bens, levando em consideração os interesses e ideologias do casal.

Se dá por conclusivo no que diz se os presentes entrarem na partilha – se comprovados que realmente foram presentes, ou seja, doações, não entrarão na divisão se a união estável for dissolvida, mas as provas são sempre cruciais no nosso ordenamento jurídico, para não haver nenhum tipo de confusão patrimonial no futuro.

Referências:

CIVIL, Código. Acessado em 13/09 às 09h. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

LIMA, Fabiana. Presente entra na partilha de bens? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/presente-entra-na-partilha-de-bens/1228532421

STARLAW. Acessado em 14/09 às 10h33. Disponível em: https://thestartlaw.com/acordo-pre-nupcial/

Vilson Farias – Doutor em Direito Civil e Penal, e escritor
Larissa Damasceno – Advogada