Como critério para concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para portadores de HIV, via de regra, o INSS tem considerado a incapacidade total para realizar qualquer atividade laborativa.
Todavia, na esfera judicial é levado em consideração outros critérios que o INSS não considera, onde a condição da incapacidade para o trabalho é avaliada do ponto de vista médico e social, considerando-se também a intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que inviabiliza o doente de conseguir um emprego e, portanto, de se sustentar. Esta análise social avalia a idade, escolaridade, profissão, possibilidade de reabilitação, entre outros fatores que o portador do HIV possui ou não.
Ocorre que alguns juízes têm negado o direito ao benefício levando em consideração que nem sempre a doença debilita a ponto de retirar a capacidade laboral do doente.
Frente a isso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que a concessão dos benefícios por incapacidade a pessoas portadoras da síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, não podem ficar restritas à apresentação de sintomas, sendo mais relevante as condições socioculturais estigmatizantes da doença, de acordo com a súmula nº 78.
Essa decisão serve de parâmetro para portadores do HIV que tiveram o benefício recusado pela Justiça sob o argumento de não apresentarem os sintomas da doença.
Em casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o objetivo da perícia é saber se a pessoa tem ou não capacidade de trabalhar e se ela é definitiva ou temporária. Porém, nem sempre a constatação da capacidade de laborar deve ser levada em conta quando o assunto é uma doença como a AIDS, objeto de tanto preconceito. Ademais, em muitos casos o portador do HIV pode sofrer sério e justificável abalo psicológico, chegando a desinteressar-se não só pelas ocupações laborativas, como também pelas atividades normais da vida cotidiana ou até pela própria vida.
Ainda, existem decisões judiciais concedendo ao portador do HIV o benefício de assistência social, chamado também de LOAS, que possui caráter de amparo social para pessoas que nunca contribuíram com a Previdência Social e vivem em situação de miséria com uma doença que o impede de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições.
Portanto, nos casos de pessoas diagnosticadas com o vírus da AIDS, –enfermidade que apresenta impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial –, estes podem receber do INSS o benefício assistencial voltado a pessoas com deficiência. Salientando-se que no caso da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, independe de carência (tempo mínimo de contribuição) no INSS, conforme disposto na legislação previdenciária.
Vilson Farias – Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor Aline Nogueira – Advogada
Referência Bibliográfica
– Súmula 78 Turma Nacional de Uniformização (TNU);
– https://saberalei.com.br/aposentadoria-por-invalidez-hiv/




