Ausência de transferência de titularidade do veículo pelo adquirente poderá ensejar indenização por danos morais ao vendedor

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

Não são poucos os casos em que o comprador de um veículo, por desconhecimento da lei ou comodismo, deixa transcorrer in albis o prazo para providenciar a transferência do bem adquirido para seu nome junto ao Departamento de Trânsito.

Tal comportamento, contudo, poderá gerar a incidência de danos morais para os respectivos vendedores.

A matéria gera bastante controvérsia no âmbito judiciário e administrativo, vez que o Código de Trânsito Brasileiro define responsabilidades não apenas para os adquirentes de veículos, como também para os próprios vendedores.

Se, por um lado, o comprador do veículo tem o dever de providenciar a transferência do bem para seu nome, no prazo de trinta dias, conforme instrui o art. 123, §1º, do CTB, por outro, o vendedor também está obrigado à comunicar a venda ao órgão de trânsito do estado, em igual prazo, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB).

Assim, em obediência à legislação pertinente, repetidas vezes o órgão executivo de trânsito registra o comunicado de venda intempestivo mas não exime o vendedor das responsabilidades pretéritas em virtude do comando normativo.

Entretanto, não é esse o entendimento do judiciário. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o interessado poderá, a qualquer momento, apresentar o recibo ou qualquer outro documento apto a comprovar a venda do bem e, assim, afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação.

Assim, de acordo com o entendimento dos tribunais, a negligência e inércia do comprador em transferir o veículo que está sob sua responsabilidade poderá ensejar indenização por danos morais, devendo o julgador, todavia, analisar o caso concreto a fim de verificar se tal situação propiciou ao vendedor o recebimento de cobrança por infrações de trânsito, por débitos tributários oriundos do veículo, lançamentos das multas cometidas no prontuário do vendedor, risco de perda ou suspensão do direito de dirigir, enfim, abalos em seu plano moral.

Referências Bibliográficas

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

https://direitoreal.com.br/noticias/tjsp-fixa-dano-moral-em-ausencia-de-transferencia-de-veiculo

Vilson Farias

Doutor em Direito Civil, Penal e escritor

Aline Nogueira

Advogada