Por Sérgio Moacir de Freitas Maia, Auditor de Controle Externo
No serviço público a regra é que os servidores sejam vinculados institucionalmente ao órgão ao qual servem. Isso significa que existe uma lei local que regula a relação entre o servidor e o ente público. Essa lei é aquela que é chamada de Estatuto do Servidor Público, sendo que cada ente federado tem um Estatuto, ele sempre deve ser elaborado para melhor atender às necessidades daquele ente. Isso é decorrência do princípio da autonomia dos entes federados que é previsto no caput do artigo 18 da Constituição Federal.
Na elaboração do quadro de pessoal do ente estatal, após estudo das necessidades do serviço, são criados os cargos, que compreendem um plexo de atribuições que caberá ao servidor investido no cargo para que o órgão tenha condições de cumprir com a sua competência legal. Embora a competência seja sempre de um órgão, o serviço sempre vai ser desempenhado por servidor, no cumprimento das atribuições do cargo, conforme previsto na lei.
Conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal a investidura em cargo público, com exceção dos cargos em comissão, depende de prévia aprovação em concurso público.
Os cargos públicos são criados por lei, por isso só lei os pode alterar, mas, mesmo assim, a alteração não pode significar uma burla ao instituto do concurso público e ao livre acesso aos cargos – inciso I do mesmo artigo 37. A seguir exemplificamos situações que podem caracterizar essa burla.
É criado um cargo com previsão de 20 horas semanais, com vencimento de R$ 5.000,00, sendo que essa jornada deve ser executada de segunda a sexta-feira, em um turno de quatro horas por dia, das 8h às 12h. Feito o concurso e investido o servidor no cargo, a administração resolve por lei alterar esses requisitos. Passa o cargo para 36h por semana com a possibilidade de plantões de 12h, com uma alteração proporcional do vencimento. Com esses novos requisitos, o cargo poderia atrair outras pessoas que não participaram do concurso justamente pelo vencimento mais baixo ou pela jornada diluída em todos os dias úteis de manhã. Aí temos um claro caso de burla ao instituto do concurso, pois foi oferecida uma coisa em concurso e o servidor investido teve outra realidade no exercício do cargo.
Assim ocorre com o caso da carga horária do cargo, pois foi oferecida no concurso uma carga horária de 40h semanais para um vencimento de R$ 7.000,00 ao mês, mas logo após tomar posse e entrar em exercício a administração municipal, por Decreto, altera o horário do expediente, fixando que o horário de funcionamento da prefeitura será das 7h às 14h de segunda a sexta-feira. Isso significa que para uma jornada semanal de 40h/semana se tem agora uma jornada próxima de 30h/semana de serviço, visto que deve haver um intervalo de no mínimo 30 min no dia, pois a carga horária ultrapassa as 6h contínuas. Esse é um caso que também entendo que compreende burla ao concurso. Embora em muitos casos o gestor justifique essa alteração por critérios econômicos – menos despesa de luz, água e serviços terceirizados, por exemplo. Mas nessa conta nunca entra o custo do servidor que recebe por algumas horas que não está servindo.
Entendo que se há elementos para sustentar o expediente com horário reduzido em relação à previsão dos cargos, esses servidores devem continuar a servir em expediente interno, e deve ser pensada a possibilidade de criação de novos cargos em um novo quadro em que seja prevista carga horária de acordo com a demanda do serviço, pois não é razoável que onde já tem por muitos anos expediente de 30h/semana, por exemplo, continue-se concursando para cargos com previsão de 40h.
Claro que a administração tem legitimidade para ajustar o expediente, mas isso pode significar um aumento indireto de vencimento, pois se tem aí uma dupla burla: ao instituto do concurso e à previsão de aumento de vencimento só por lei específica – inciso X do artigo 37 da CF.
Nada disso é razoável, não contempla um planejamento adequado às necessidades locais, e, mais importante, espanca os princípios previstos no caput do artigo 37, bem como os princípios previstos nos incisos I e II, da Constituição Federal.
Essas ações não atendem ao interesse público, por serem inconstitucionais e configurarem prática ilegítima de gestão, podendo ser interpretadas como atos de improbidade administrativa.




