
As cláusulas contratuais abusivas ao consumidor de produtos ou serviços são nulas de pleno direito. A invalidação destas condições está prevista no artigo 51 da Lei de nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
À frente do Procon Pelotas, o coordenador executivo Crístoni Costa alerta para a violação dos princípios fundamentais das relações de consumo. “As exigências do fornecedor não podem ferir a proteção do contratante, diante de sua vulnerabilidade reconhecida na legislação”, observa.
O documento – destaca o gestor – também não deve restringir direitos ou obrigações, nem implicar ônus excessivo ao consumidor. Havendo disposições capazes de prejudicá-lo, as ressalvas que não contenham abusividade permanecem, mantendo o contrato válido.
Confira os abusos em documentos:
- Impossibilidade, exoneração ou minimização da responsabilidade por vícios ou defeitos;
- Subtração da opção de reembolso da quantia paga, nos casos previstos no CDC;
- Transferência da responsabilidade a terceiros;
- Estabelecimento de encargos considerados injustos, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
- Estipulação da inversão do ônus da prova;
- Imposição de representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
- Permissão para variar o preço de maneira unilateral;
- Autorização, apenas ao fornecedor, do cancelamento ou da alteração do documento;
- Exigência de ressarcimento dos custos de cobrança da obrigação, sem igual direito ao contratante;
- Determinação da renúncia à indenização por benfeitorias necessárias.



