Da crítica marxista ao direito à crítica ao cancelamento

Luciano Luz de Lima, advogado e mestre em Ciência Politica. (Foto: Divulgação)

No recente dia 26 de novembro, o Professor de Direito da USP, Alyson Mascaro, lançou na Casa de Portugal em São Paulo, o livro Crítica do Cancelamento, resultado do seu enfrentamento a um conjunto de denúncias anônimas e infundadas sobre sua sexualidade, denúncias essas que implicaram no seu “cancelamento”. Tal prática, segundo Mascaro, “se constitui em um instrumento do capitalismo neoliberal, que se traveste de progressista, para silenciar vozes indesejáveis”.

O cancelamento de Mascaro, no entanto, teve um motivo real claro, nas palavras de Juliana Magalhães, que falou pelos orientandos do professor, no evento de lançamento do livro: “Mascaro introduziu a crítica marxista do direito na Universidade de São Paulo”. Portanto, o cancelamento buscou fragilizar essa crítica.

Ele também elabora uma crítica ao Direito, profundamente enraizada no marxismo, especialmente na tradição da ontologia do ser social de Lukács. Para ele, não se trata de um instrumento neutro, nem um espaço de realização de justiça universal; é uma forma social própria da sociabilidade capitalista. Logo, só pode ser compreendido de maneira crítica quando analisado a partir das relações materiais que o produzem.

Mascaro afirma que o Direito é uma forma necessária à reprodução do capitalismo, porque organiza e assegura a propriedade privada, regula as relações contratuais entre indivíduos formalmente iguais, mas materialmente desiguais e estabiliza a circulação de mercadorias e a extração de mais-valia.

Assim como a mercadoria, o Direito é uma forma social fetichizada: parece natural, técnica e universal, mas, na verdade, deriva de um modo histórico específico de organização econômica.

A igualdade formal é um dos pilares centrais da crítica do professor. Para ele, cria-se uma ficção de igualdade entre os sujeitos. Trata desiguais como iguais, naturaliza a concorrência e a individualização, e oculta a exploração de classe.

A forma jurídica do sujeito é a expressão ideológica do indivíduo-mercadoria: livre, proprietário de si, contratante – abstrações que escondem as determinações materiais da exploração.

Para ele, Estado e Direito são inseparáveis. O Estado não paira acima das classes; ele é funcional à reprodução do capital. Sua neutralidade é outro fetiche. O Estado garante a continuidade da ordem capitalista ao administrar conflitos para preservar a dominação, produzindo e aplicando o Direito como instrumento estabilizador da vida social.

Também é categórico: não há emancipação estrutural por meio do Direito. As lutas jurídicas podem trazer conquistas pontuais, mas não transformam as bases materiais da sociedade, por só operar dentro do horizonte capitalista, mantendo intocadas a suas formas (propriedade, contrato, sujeito jurídico). Sendo assim, as decisões progressistas são sempre contidas pela lógica estrutural do capital.

Assim, o Direito é um campo de disputa importante, mas incapaz de romper os limites do próprio capitalismo. A emancipação real, para Mascaro, exige a superação histórica da forma jurídica. Não se trata apenas de mudar leis, mas de substituir o tipo de sociabilidade que produz o Direito.

No horizonte socialista e comunista, o Direito perde centralidade, as relações deixam de ser mediadas por trocas mercantis e a gestão social passa a operar por outras formas de normatividade e regulação coletiva.

Em suma, para Mascaro, o Direito não é um caminho para a libertação, mas uma peça constitutiva da dominação capitalista — e só será superado com a transformação radical da sociabilidade.

Tais concepções, resultantes de uma análise da realidade material de sociedade, por certo são por demais incômodas a establishments acadêmicos, permeados pela lógica das classes dominantes. É nesse contexto que surge o movimento para cancelar Mascaro, mas sua resistência manterá esse incomodo fundamental.