Contrato temporário – quando se sustenta constitucionalmente

Por Sérgio Moacir de Freitas Maia, Auditor de Controle Externo. (Foto: Divulgação)

Por Sérgio Moacir de Freitas Maia, Auditor de Controle Externo

Quando houver um evento extraordinário e temporário que deman­de serviço público além do que está previsto e normatizado, qual o caminho a seguir?

Nesse caso, o constituinte já desenhou o caminho – ele dependerá da demanda e do caso concreto que se apresente. Há dois institutos pre­vistos para essas situações: o contrato temporário, previsto no inciso IX do artigo 37 da CF, e a hora extra, prevista no § 3º do artigo 39 do mesmo diploma. Ambas as soluções são aplicáveis em situações distintas e em casos de excepcionalidade e temporariedade, pois, havendo possibilidade de planejar, ou sendo a demanda permanente, o uso desses institutos configura burla ao interesse público – uma ação inconstitucional, um descumprimento do mandato conferido pelos eleitores ao agente político investido no cargo e, por conseguinte, na condição de gestor.

Quanto ao contrato temporário, que é o tema desta breve concer­tação, pode-se dizer que:

“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Deve haver lei para sustentar o contrato temporário.

Esse contrato deve ser celebrado para atender necessidade tempo­rária, ou seja, a demanda não pode configurar-se como permanente. Há situações que podem servir de exemplo:

  1. a) Uma demanda de serviço extraordinária decorrente de evento im­previsível, como a gravidez de uma servidora que ficará afastada durante a licença-maternidade. O afastamento é temporário e o serviço público não pode parar; a solução pode ser o contrato temporário, amparado em lei específica com motivo e motivação para o caso.
  2. b) Evento imprevisível como uma tempestade ou pandemia, em que ocorre demanda por serviço público fora do padrão habitual, mas com previsão de cessação em algum momento. Nesses casos, também cabe contrato temporário conforme previsto em lei.
  3. c) O serviço público não continuado, como a contratação de servi­dores para um evento com lugar, tempo e duração predefinidos, ou o caso de uma obra nas mesmas condições.

Claro está que, em qualquer caso, devem estar presentes a tempo­rariedade da prestação e o excepcional interesse público. É essa coinci­dência que abre a possibilidade de pensar a contratação como caminho à gestão – porque havendo outra possibilidade que melhor atenda ao interesse público, esse outro caminho deve ser buscado.

O contrato temporário não é forma de prestar sistematicamente serviços que são obrigação legal permanente da administração, salvo quando houver motivo e motivação escorados na temporariedade da demanda e no excepcional interesse público. Tudo deve estar orien­tado ao interesse público; do contrário, configura-se ruptura com a Carta Nacional.

Isso significa muito. O gestor que não cumpre as previsões constitu­cionais não age com legitimidade – é um usurpador do querer coletivo. A Constituição expressa esse querer; não há como defender uma escolha seletiva do que dela se quer, ou não, cumprir.

Portanto, o contrato temporário, para ser constitucional, deve desti­nar-se a serviço temporário de excepcional interesse público, assentado em lei que preveja todas as especificidades do vínculo, com motivo e motivação que o justifiquem frente aos princípios da gestão pública: da moralidade administrativa, pelo que não pode haver desvio de finalidade; da impessoalidade, o que significa que, havendo mínima possibilidade, deve haver seleção pública com critérios claros e compatíveis com o serviço a ser prestado; da publicidade, exigindo ampla divulgação para que os interessados possam apresentar-se e quem financia o serviço tome conhecimento da situação; e da eficiência, na medida em que a opção da gestão deve demonstrar essa qualidade – além, evidentemente, do princípio da legalidade, pois tudo deve estar assentado em lei.