Sergio Moacir de Freitas Maia
Esse é um tema que sempre está na moda. A Carta Magna trata a cumulação de cargos e funções públicas como algo vedado, ou seja, a regra geral é a de que acumular vínculos públicos, independentemente do regime jurídico, é inconstitucional. Contudo, para evitar discussões e demandas jurídicas, o próprio texto constitucional traz as exceções, isto é, os casos em que a cumulação é permitida, os quais são enumerados de forma exaustiva (numerus clausus). Isso significa que, se a situação não estiver expressamente prevista na Constituição, a cumulação é impossível e, portanto, inconstitucional.
A regra geral, prevista no artigo 37 da CF, determina:
“XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;”
As exceções constitucionais são:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Para que não pairem dúvidas, o texto constitucional assenta o que deve ser entendido como vedado cumular no inciso seguinte:
“XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”
Embora não esteja explicitamente escrito de forma literal nesse trecho, as cumulações permitidas pressupõem que o servidor esteja regularmente investido no cargo ou função e que haja compatibilidade real de horários para o cumprimento do serviço com todas as suas especificidades. Afinal, deve-se sempre atender aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, guiando-se estritamente pelo interesse público.
Há, ainda, outra exceção prevista no artigo 38, inciso III, da CF, voltada ao mandato eletivo municipal:
“III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;”
Isso significa que a simples investidura no mandato de vereador não torna a cumulação inconstitucional por si só; contudo, tornarse-á inconstitucional se houver incompatibilidade de horários ou se o parlamentar assumir uma função de gestão administrativa dentro da Casa Legislativa.
A exceção constitucional visa à investidura pura e simples como vereador (função legislativa e parlamentar), e não como administrador. Tanto é assim que, para os membros do Legislativo Estadual e Federal, em função da dedicação exclusiva gerada pelo mandato, não há qualquer previsão de cumulação.
No exercício da Presidência da Casa Legislativa municipal, o parlamentar assume a função administrativa além das atribuições de vereador, respondendo civil e administrativamente pela gestão geral da Casa. O Presidente da Câmara deixa de exercer apenas atividade legislativa e passa a exercer funções administrativas permanentes, como ordenador de despesas, gestor de pessoal, responsável pela execução orçamentária e representante institucional da Câmara.
Repisando: na Constituição estão previstas todas as possibilidades viáveis de cumulação, pois trata-se de exceções. Disso decorre que, se a situação fática não estiver prevista na Carta Magna, ela não é permitida.
Assim, pode-se afirmar que a função de Presidente do Legislativo, dada a sua natureza estritamente administrativa e de dedicação integral, não é passível de cumulação com nenhum outro cargo ou função pública. Havendo investidura na função de Presidente do Legislativo, configura-se, por simetria e lógica administrativa, a situação análoga à do inciso II do artigo 38 da CF:
“II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”
Isso significa que o agente investido na função de Presidente do Legislativo deve ser afastado do seu cargo ou função de origem, assistindo-lhe o direito de optar por uma ou outra remuneração.
Contudo, cumpre salientar que este posicionamento não é unânime entre as decisões das Cortes de Contas do país, bem como ainda não há uma tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.




