Considerações sobre os alimentos avoengos

Vilson Farias. (Foto: Divulgação)

O direito/dever à prestação de alimentos avoengos é oriundo da obrigação legal estabelecida no código civil em seu artigo 1.696, que orienta o seguinte: “o direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Na sequência, o artigo 1.698 do mesmo diploma legal dispõe que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Dentre os deveres inerentes em razão do vínculo familiar, os alimentos avoengos são aqueles devidos de forma complementar e/ou subsidiária, em caso de inexistência da possibilidade do adimplemento alimentar pelos genitores.

Os alimentos avoengos podem ser estabelecidos quando o pai ou mãe obrigado inicialmente à prestação alimentar não consegue suprir sozinho(a) as necessidades do filho, sendo então chamados os avós, parentes em grau mais próximo, para que de forma complementar integrem o valor devido de alimentos. Já os alimentos avoengos pagos de forma subsidiária ocorrem quando os genitores não possuem condição alguma de prestar alimentos, ou quando esgotadas todas as tentativas de cumprimento em desfavor do genitor que possui o dever de prestar alimentos. Nestes casos então, os avós podem ser chamados para cumprirem o pagamento do pensionamento alimentar na íntegra. Pode ocorrer, por exemplo, casos em que o genitor obrigado à prestação alimentar acaba falecendo, podendo ser acionados os avós para o cumprimento do dever alimentar, priorizando sempre os direitos das crianças e dos adolescentes. Neste sentido é a Súmula 596 do STJ que estabelece que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Importante esclarecer que os alimentos avoengos podem ser devidos pelos avós maternos, paternos ou por ambos os avós, a depender do trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade. O representante do ministério público e o juiz da vara de família irão analisar a necessidade do(s) neto(s), a possibilidade dos avós em prestar os alimentos, bem como a proporcionalidade da prestação alimentar. Os alimentos são devidos em razão do vínculo familiar estabelecido entre as partes, não importando a origem dele, podendo ser biológico ou civil, imputando aos avós as mesmas sanções em caso de descumprimento da obrigação alimentar, como a penhora dos bens ou, em casos extremos, a prisão civil.

Nada impede, contudo, que caso os genitores recuperem suas condições financeiras, os avós sejam exonerados da obrigação alimentar, passando a ser cumprida então pelos genitores. Para que isto ocorra, os avós precisam entrar com uma ação de exoneração de alimentos avoengos, quando então, a partir da sentença estarão desobrigados à prestação alimentícia.

Obviamente, o importante na relação familiar é o vínculo estabelecido em razão do amor, do carinho, da atenção destinada aos filhos e aos netos, vindo a obrigação alimentar avoenga a ser, em verdade, um auxílio durante o período necessário para que o genitor devedor de alimentos se restabeleça financeiramente, ou ainda, que os avós forneçam aos netos o respaldo financeiro necessário para que nada lhes falte, em termos de saúde, educação, alimentação, moradia.

 

 

 

 

 

 

Referências:

Código civil

Súmula 596 do STJ

 

Jacqueline Ellert de Souza                                                    Vilson Farias

Advogada                                                              Doutor em Direito e Escritor