Em março de 2020 com o surgimento da Pandemia de Coronavírus (covid-19), diversas foram as adequações que precisaram ser feitas na intenção de regulamentar as relações jurídicas vigentes durante o período de pandemia. Uma delas, foi a Recomendação 62/2020 do CNJ seguida da Lei nº 14.010, a qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado durante o período de pandemia do coronavírus. A referida lei estabelece em seu artigo 15 que até o dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Tal recomendação foi pensada levando em consideração a tentativa de evitar os riscos de contaminação e disseminação da covid-19 entre a população carcerária, os agentes prisionais, bem como entre os próprios devedores de alimentos (presos transitórios) e seus familiares, ou seja, buscou-se preservar a população em geral da disseminação do vírus. A determinação da OMS (Organização Mundial da Saúde) era para que todos, na medida do possível, permanecessem em casa e assim foi pensada na prisão domiciliar como uma maneira alternativa, tendo como prioridade naquele momento, minimizar o contágio.
Contudo, não era possível vislumbrar, na época, que a pandemia se tardaria por longo período, e o fato é que os devedores de alimentos viram na vedação à prisão no presídio, uma forma de beneficiarem-se, passando a ocorrer um aumento indiscriminado da inadimplência, conforme muito bem observado pelo STJ. Dessa forma, foi necessário buscar novas alternativas que satisfizessem o crédito alimentar. A Constituição Federal em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), priorizam o interesse absoluto da Criança e do Adolescente e desde o início da pandemia os devedores de alimentos vinham cumprindo as penas de prisão em regime domiciliar, por recomendação do CNJ e por orientação jurisprudencial do STJ. Posteriormente, dado o aumento da inadimplência e a “comodidade” em cumprir a medida coercitiva em regime domiciliar, o STJ criou outras alternativas ao cumprimento da obrigação, à escolha do credor, tais como: a) aplicar o regime domiciliar; b) diferir o cumprimento (suspensão) ou, c) utilizar outras medidas, ainda que concomitantemente.
Após mais de 01 (um) ano de pandemia, em outubro de 2021 houve uma nova recomendação do CNJ através do Ato Normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000, sugerindo aos magistrados que retomem as decisões ordenando a prisão civil do devedor de alimentos, considerando o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Assim, observando as considerações supra mencionadas, aos poucos o judiciário retornará ao status quo referente às sanções aplicadas aos devedores de alimentos.
Cumpre salientar que a Medida Provisória nº 1.091 publicada no diário oficial da união em 31/12/2021 definiu o novo valor do salário mínimo em R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais) devendo incidir o reajuste à todas as pensões determinadas considerando o valor do salário mínimo, sob pena de ser decretada a prisão civil do devedor ou ainda a expropriação de seus bens.
Os alimentos devem ser fixados buscando suprir as necessidades básicas das crianças e dos adolescentes, tais como: alimentação, vestuário, saúde, educação, transporte, lazer, dentre outros, sendo dever de seus genitores promover o sustento dos(as) filhos(as).
Referências:
Lei nº 14.010/2020, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14010.htm, acessado em 10/01/2022.
ATO NORMATIVO – 0007574-69.2021.2.00.0000 CNJ
Jacqueline Ellert de Souza Vilson Farias
Advogada Doutor em Direito e Escritor