O benefício de auxílio-reclusão possui natureza constitucional – artigo 201, inciso IV da Constituição – e vem previsto no artigo 80 da Lei de Benefícios, a Lei 8.213/91, que dispõe o seguinte:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
O benefício é devido, portanto, em caso de recolhimento à prisão do segurado. Trata-se de benefício com caráter substitutivo da renda do segurado e tem como escopo a proteção de sua família.
Como na pensão por morte, o auxílio-reclusão não exige cumprimento de carência, mas apenas a manutenção da qualidade de segurado por parte do segurado recluso.
Os titulares do benefício são os dependentes do segurado que for recolhido à prisão, obedecida a ordem de classes estabelecida no artigo 16 da Lei de Benefícios. Os dependentes das classes anteriores afastam os das classes seguintes.
A lei dispõe que o benefício será devido da data do recolhimento à prisão quando o requerimento for apresentado até trinta dias após sua ocorrência. Quando ultrapassado o prazo de trinta dias do recolhimento à prisão, o benefício será concedido da data do requerimento.
Nas hipóteses de habilitação posterior de outro dependente, somente serão devidas as parcelas posteriores a sua habilitação, nos termos dos artigos 76 e 80 da Lei de Benefícios. Há certa controvérsia quando o habilitante tardio é um menor de idade, mostrando-se o entendimento mais acertado aquele que prevê a aplicação do artigo 76 da Lei de Benefícios, não obstante não ser este o entendimento predominante na jurisprudência.
O benefício cessará com a morte do segurado, hipótese em que os dependentes farão jus ao benefício de pensão por morte; com a morte do dependente/pensionista; com a emancipação ou completados 21 anos para o pensionista menor de idade; ou com a cessação da invalidez, no caso de pensionista inválido.
O auxílio-reclusão será suspenso na hipótese de evasão do segurado da prisão; quando não for cumprida a regra de apresentação trimestral de atestado de recolhimento à prisão; bem como quando houver progressão para o regime aberto ou o livramento condicional.
Atualmente, assim como o benefício de pensão por morte, o auxílio-reclusão corresponde a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se estivesse aposentado na data do recolhimento à prisão.
A questão que traz maiores debates sobre o benefício de auxílio-reclusão é aquela que diz respeito ao requisito baixa renda, principalmente se a renda referida pelo legislador seria do segurado ou de sua família.
A posição do Supremo Tribunal Federal firmou-se, portanto, no sentido de que é a renda do segurado que deve ser considerada para fins da concessão do benefício.
Contudo, a posição que parece mais correta é aquela que defende que a renda a ser considerada para fins de concessão do benefício deve ser a renda da família do segurado. Tal se afirma na medida em que, já que o benefício tem como finalidade principal a proteção da família do segurado, não possui nenhuma relevância a renda daquele, mas sim a renda de quem supostamente restou desprotegido.
Ora, o segurado pode aferir uma renda baixa, mas sua família, ao contrário, perceber rendimentos vultuosos, o que desnaturaria por completo a natureza do benefício.
Da mesma maneira, o segurado pode perceber uma renda altíssima, mas sua família não perceber nenhuma renda.
Com base na interpretação do Supremo Tribunal Federal, a família da primeira hipótese fará jus ao benefício, muito embora não necessite dele. Já a família da segunda hipótese não terá direito ao benefício, não obstante sua percepção seja medida imprescindível para o seu sustento.
Assim, é evidente que a Corte Constitucional não decidiu a questão da melhor forma, passando ao largo do princípio da seletividade, tão relevante ao sistema previdenciário.
Por fim, observa-se que muitas críticas são dirigidas ao benefício de auxílio-reclusão sob o argumento de que a sociedade não deveria arcar com o sustento da família de um “criminoso”. Contudo, os meios de punição para quem comete crime, além de já se mostrarem previstos na legislação penal e civil, não podem extrapolar a pessoa do apenado, muito menos alcançar sua família, tão onerada com a ausência da renda daquele que, muitas vezes, é o único responsável por seu sustento.
Referência Bibliográfica
– CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
– LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
– https://www.pontotel.com.br/auxilio-reclusao/
– https://fernandonobre.jusbrasil.com.br/artigos/419814048/auxilio-reclusao-como-funciona-e-quem-tem-direito
Vilson Farias, Doutor em Direito, e Aline Nogueira, Advogada.