Ainda hoje, muito se discute sobre a responsabilidade civil do médico cirurgião pelos danos e/ou prejuízos experimentados pelos pacientes.
Inicialmente tem-se que a responsabilidade de todo o médico é subjetiva, ou seja, cabe a quem ingressar com a ação judicial comprovar o ato ilícito ocorrido por culpa do profissional, o nexo de causalidade e o dano sofrido.[1]
Os cirurgiões, de modo geral, possuem obrigação de meio, prometendo empregar toda técnica livre para realização do procedimento cirúrgico sem, no entanto, se responsabilizar pelos resultados.
Este artigo abordará exceção à regra geral, representada pelas cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, quando os médicos cirurgiões possuem obrigação de resultado, uma vez que o médico atende à pretensão do paciente em alcançar um estado estético distinto e/ou superior.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
A obrigação assumida pelos cirurgiões plásticos é, igualmente, como foi dito, de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituída a própria razão de ser contratado, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. (2011, p. 192)
Diante desse panorama, a responsabilidade civil do médico deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida é de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC, o qual dispõe que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Assim, a realização de procedimento estético converte-se para a obrigação de resultado (e não de meio), uma vez que o médico atende à pretensão do paciente em alcançar um estado estético distinto e superior, ou ao menos cria a expectativa, de melhora no seu aspecto visual e estético.
Em casos de cirurgia estética, ou cirurgia plástica, enseja a presunção de culpa do médico que realizou o procedimento, cabendo ao profissional excluir essa presunção mediante prova, que possa afastar o dever de indenizar, quando demonstrado que o evento danoso se deu por questão imprevisível à prática médica e alheia a sua vontade.
O cirurgião plástico tem o dever de informação e de vigilância, devendo esclarecer ao paciente que não promete resultado no procedimento ou na cirurgia estética, sendo possível, nesse caso, desobrigar-se de indenizá-lo. Se ainda assim, o paciente se submeter à cirurgia embelezadora, consciente estará de que o resultado pretendido pode não vir a ocorrer.[2]
Conforme lição de Caroline Emmerich Gomes Leal de Moura e Rafael Salhani do Prado Barbosa:
O dever de informação do médico ocorre desde o primeiro contato com o paciente até quando for necessário. O médico cirurgião plástico tem o compromisso de avisar, alertar, prevenir, indicar, aconselhar, lembrar, advertir, além de avaliar os riscos da cirurgia, sopesando as expectativas psíquicas do paciente, fazendo-se relação com o possível resultado que será obtido com a cirurgia. Assim, o cumprimento deste dever serve para alertar o paciente para que não haja decepção e descontentamento com o resultado, eis que já era esperado.[3]
Poderá o cirurgião plástico desobrigar-se do dever de reparar os danos causados a pacientes demonstrando as razões pela qual o resultado esperado não foi obtido, porém, estando configurado o erro praticado, impositivo o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos experimentados.
[1] Artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor
[2] ÁRIAS, Elisangela Fernandez. Site Âmbito Jurídico. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-do-medico-cirurgiao-plastico/. Acesso em 19.11.2021.
[3] LEAL DE MOURA, Caroline Emmerich Gomes; DO PRADO BARBOSA, Rafael Salhani. Site Migalhas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/338598/responsabilidade-civil-do-medico-cirurgiao-plastico-no-tratamento-embelezador. Acesso em 19.11.2021
Vilson Farias
Doutor em Direito e Escritor
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Thiago Seidel
Advogado
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