As dívidas, em geral, são algo capaz de tirar o sono do brasileiro. As tributárias (aquelas existentes com o fisco), sejam na esfera municipal, estadual ou federal, geram dificuldades às operações regulares das empresas, implicando em esforços para que a cobrança não cause grande impacto financeiro, tampouco restrições de bens (bloqueio, penhora, leilão…). O passivo tributário demanda atenção especial dos gestores, garantindo a viabilidade da existência da empresa. De acordo com o que determina o CTN (código tributário nacional) em seu artigo 156, o crédito tributário desaparecerá, ou seja, será extinto, ao ocorrer uma das seguintes hipóteses: o pagamento; a compensação; a transação; a remissão; a prescrição e a decadência; a conversão do depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei e a decisão judicial transitada em julgado.
A transação é o instituto por meio do qual, por concessões mútuas, credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo) põem fim ao litígio, extinguindo a relação jurídica, tanto no âmbito judiciário quanto no administrativo. A lei indicará a autoridade competente para fazer a transação e estabelecerá as condições para tal, conforme determina o artigo 171 do CTN: “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único: A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.”
No âmbito estadual, o RS possui lei vigente própria, a qual visa instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, vide artigo 1º da lei 14.794/2015. Já no âmbito municipal, quanto à transação dos débitos tributários, podemos mencionar o RefisPel, programa de regularização fiscal criado através de projeto de lei proposto pela Prefeitura de Pelotas, por meio do qual os contribuintes que possuem dívidas de tributos como, por exemplo, IPTU e ISSQN, possam negociar suas dívidas, podendo realizar o pagamento em cota única com anistia (perdão) de 100% de multas e juros, ou ainda, de forma parcelada em até 120 vezes. Contudo, é preciso que o contribuinte observe que após aderir ao programa RefisPel, deve realizar o pagamento das parcelas dentro do período de vencimento, pois a inadimplência ou o atraso no pagamento de 03 parcelas acarreta o cancelamento automático do Refis, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão.
É notório que a transação tributária é uma forma benéfica tanto para os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, quanto para o Fisco, pois a arrecadação tributária é a principal fonte de renda da administração pública, montante financeiro responsável pela capacidade de gestão das necessidades infra estruturais como saúde, educação, segurança. Por outro lado, o contribuinte pode limpar seu nome perante os cadastros públicos, assegurando a não atuação coercitiva do Estado sobre o seu patrimônio, evitando que ocorra, por exemplo, a penhora de seu bem imóvel para a quitação de dívidas com o IPTU.
Referências:
Código Tributário Nacional, lei nº 5172/1966.
https://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-14794-2015-rio-grande-do-sul-institui-o-sistema-administrativo-de-conciliacao-e-mediacao-e-da-outras-providencias, acessado em 18/10/2021.




