Já desde algum tempo vigora no serviço público o serviço em saúde pública via terceiro, que em regra se dá pela assunção do serviço por empresa privada que presta o serviço dentro dum espaço público.
Por se tratar, mesmo que prestado por terceiro, de serviço público, com todos os atributos e prerrogativas do serviço público, bem como as consequências que decorrem dessa prestação, e é assim que deve ser tratado, demandando assim energia e dedicação de quem presta o serviço bem como de quem tem a responsabilidade de fiscalizar a execução do contratado.
Então, nessa espécie de serviço, o contrato deve ser muito bem estruturado e a fiscalização deve ser meticulosa, rigorosa e fielmente atestada.
Nessa relação, a fiscalização, deve-se dar sob o aspecto do contrato entre terceiro com o ente público, mas sem descuidar da relação do terceiro prestador com seus empregados, pois são eles, ao fim, quem prestam o serviço contratado.
A liquidação adequada desse serviço deve ser feita diariamente por fiscal delegado para esse fim, pois há muitos elementos que devem ser registrados para dar legitimidade ao pagamento.
Em contratos de plantão de 12h, por exemplo, deve ser assentado na liquidação o horário diário de início da atividade, bem como o horário do final. Esse intervalo não pode ser maior do que 12 horas consecutivas, quando prestado pelo mesmo empregado. Há que ser observado, ainda, se houve o intervalo de 1h intrajornada, como previsto na lei trabalhista.
Além disso, deve ser atendida a determinação legal de que os empregados do terceiro não podem prestar plantões em intervalos inferiores a 36h, pois assim prevê a lei trabalhista.
De outra banda, como a relação entre o ente público e a empresa não é trabalhista, o plantão de 12h gera direito a apenas 11h de serviço efetivo. Para que se completem as 12h contratadas, seria necessário que um segundo empregado cobrisse o intervalo intrajornada do primeiro.
Todo esse procedimento deve ser seguido para proteger o Ente público de possíveis ações trabalhistas, pois em qualquer caso o Ente responde subsidiariamente, quando não solidariamente. Claro, responde também pelos prejuízos causados pelo prestador do serviço na execução aos terceiros.
Mesmo com todo o rigor no acompanhamento da execução, ainda restarão possibilidades de falha. O que a fiscalização deve buscar é exatamente a minimização dessas possibilidades.
A ideia é essa: a terceirização de serviços públicos é de uma complexidade relevante, pois carrega todos os atributos do serviço, bem como o desígnio de dar concretude aos princípios administrativos no curso da execução, situação que merece toda a atenção do ente público. Uma fiscalização atenta sobre a execução de um contrato bem estruturado.




