Sempre que o preço ficar dentro do previsto na Lei de Licitação para uma possível Dispensa, será lícito em qualquer caso contratar sem licitar?
Primeiramente, há que ser dada máxima atenção ao que diz o caput do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece que “é dispensável a licitação”, e, logo em seguida, apresenta em incisos os diferentes casos, condicionando essas hipóteses ao que prevê em parágrafos. Ademais, a tudo isso deve ser somado e observado, ao menos, o conjunto de princípios previstos no Artigo 5º da mesma lei e o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Aqui, ater-me-ei aos casos de dispensa pelo valor, previstos nos incisos I e II do Artigo 75, em decorrência de seguidos equívocos na utilização dos institutos.
De início cabe destacar que sempre se trata de uma faculdade, ou seja, mesmo que o valor do bem esteja dentro do permitido para ser dispensada a licitação, isso não é obrigação, é uma opção da Administração. Mas, mesmo sendo opção, ao ser escolhido o caminho a ser seguido, este deve ser justificado, pois se há uma possibilidade oferecida pelo legislador ao gestor, qualquer que seja o caminho escolhido deve ser justificado, fundamentado e motivado, com a clara demonstração dos motivos que levaram à determinada escolha. Esse é o requisito de todo ato administrativo discricionário.
Essas duas previsões são possibilidades para contratações pontuais, não devendo ser utilizadas para fracionamento de despesas quando houver previsão de contratações da mesma natureza em momentos diferentes do exercício que, no somatório, ultrapassem o valor da dispensa.
Com isso se está afirmando que há a possibilidade de dispensa para contratações cujo valor esteja dentro do permitido, desde que naquele exercício não se contratem outros bens ou serviços da mesma natureza. Não é por acaso que a Lei de Licitações prevê o Plano de Contratações Anual no Inciso VII do Art. 12.
Havendo planejamento adequado, já se terá conhecimento de que contratações da mesma natureza ultrapassarão o valor de possibilidade de dispensa, evitando-se o fracionamento irregular de despesa, prática vedada pela legislação e que pode acarretar responsabilização do gestor que não observar as disposições da Lei de Licitações.
Em decorrência da alegação de desconhecimento da Lei não ser escusável, cabe ao gestor dedicar atenção aos procedimentos conduzidos pelo setor de licitações, promovendo capacitação permanente dos agentes públicos, elaborando planejamento de contratações condizente com a realidade e centralizando as contratações em setor específico para facilitar o controle e evitar o fracionamento.

Sérgio Moacir de Freitas Maia é Auditor de Controle Externo.




