O dia 5 de junho é o Dia Mundial do Meio Ambiente, data em que há forte apelo à conservação e recuperação dos recursos naturais. Estamos na década da restauração de ecossistemas, iniciada em 2021 até 2030, mas, infelizmente, o que vemos é mais degradação, que foram acentuadas no Rio Grande do Sul pelo evento climático extremo ocorrido no mês de maio. O ecólogo e professor da Universidade Federal do Rio Grande (Furg), Marcelo Dutra, ressalta que a data este ano vem carregada de significados. “Nunca se precisou falar tanto de mudanças climáticas, não que outras questões devam ser deixadas de lado, mas este momento terrível que se vive, marcado por um extremo climático, desta vez, nos atingiu com força”, descreve.
Para o professor, enquanto se reconstrói o Estado, é preciso entender o que aconteceu, o que foi feito de errado e como se preparar para os próximos, que inevitavelmente devem ocorrer. “É preciso fortalecer o diálogo sobre clima, descarbonização da economia e práticas mais sustentáveis”, reforça.
Dutra lembra que no final do mês ocorre mais uma edição do workshop ESG & Sustentabilidade, que reunirá na mesa de debates representantes de 25 empresas e organizações para abordar temas como cultura ESG, transição energética, mobilidade net zero, produção verde, agenda pública, o clima e as cidades, divididos em sete painéis temáticos. “A maior expectativa se volta para o painel “O clima e as cidades”, que reunirá prefeitos de cidades atingidas, defesa civil, empreendedores e profissionais da construção civil”, detalha.
As inscrições para o 2º Workshop ESG & Sustentabilidade 2024 estão abertas. O evento acontece nos dias 27 e 28 de junho, no Pelotas Parque Tecnológico. “Trata-se de uma oportunidade de entender o momento trágico que estamos vivendo no Rio Grande do Sul e canalizar esforços de iniciativas que nos permitam minimizar os efeitos relacionados com o aumento da frequência e intensidade dos eventos climáticos extremos”, diz o ecólogo.
Conforme ele, não há outro jeito, é preciso descarbonizar a economia, assumir práticas mais sustentáveis e adaptar as cidades. No site, é possível conhecer a programação e inscrever-se. https://sites.google.com/view/workshop-esg-2024/início.
País possui legislação rigorosa contra crimes ambientais
Para conhecer um pouco mais sobre a evolução da lei brasileira no que se refere a crimes ambientais, conversamos com a advogada Lilian Brusamarello, especialista em Direito Ambiental, Administrativo e Licitações. Ela é presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB subseção de Pelotas, membro e atualmente uma das coordenadoras do Conselho Municipal de Proteção Ambiental de Pelotas (Compam).
JTR: O que é considerado hoje crime ambiental pelas leis brasileiras?
Lilian Brusamarello: Poderia dizer que é crime ambiental toda ação ou omissão que ignora ou ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação e que prejudicam ou são lesivos aos elementos que compõem o meio ambiente natural ou cultural. A Lei nº 9.605 classifica os crimes ambientais em cinco tipos: crimes contra a fauna; crimes contra flora; poluição e outros crimes ambientais (entra aqui danos aos direitos à saúde da população); crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; e crimes contra a administração ambiental.
JTR: Quais as punições para quem comete crime ambiental, desde a mais branda a mais severa?
L.B.: Penas de multa, detenção mínima de três meses até reclusão de oito anos, com possibilidade, nesse último caso, de a pena ser aumentada de um a dois terços dependendo se há dano significativo ao meio ambiente. Há possibilidade de transação penal (troca da pena privativa de liberdade) quando houver a composição civil do dano e o ato delituoso se enquadre em crime com menor potencial ofensivo (pena máxima não ultrapasse a dois anos) e/ou multa ou penas restritivas de direitos que são: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; e recolhimento domiciliar.
JTR: Infelizmente temos visto muitos crimes ambientais passarem impunes. Qual é a principal dificuldade encontrada pela Justiça para punir este tipo de crime?
L.B.: Em verdade sobre isso é necessário fazer algumas considerações. Primeiro, é preciso mencionar que nos últimos anos houve um crescente aumento na identificação de crimes ambientais em virtude do trabalho, por vezes individualizado e por vezes conjunto, das Polícias (Militar, Civil e Federal), órgãos licenciadores, Ministério Público e Judiciário, que têm atuado muito e de forma efetiva e rigorosa, no combate, repreensão e punição dos crimes ambientais investigados e levados ao Judiciário. Por segundo, em alguns casos (minoria), as dificuldades enfrentadas para que a Justiça chegue a punição (sentença condenatória) são por exemplo a inviabilidade de acesso a algumas áreas afetadas para realização de perícias (exemplo na Amazônia) e por isso difícil mensurar a extensão dos danos, questionamentos processuais das partes envolvidas acerca de provas trazidas ao processo que arrastam bastante o andamento processual e também, a complexidade do caso posto sob análise, que abarca danos ambientais muito extensos e de difícil mensuração bem como o grande impacto social pelo número de pessoas envolvidas (vítimas, acusados e testemunhas).
JTR: Algum caso recente, que possa citar como exemplo, de um crime ambiental em que os responsáveis foram punidos?
L.B.: Atuo em diversos casos. Por sigilo profissional, não posso divulgar, mas posso apontar que na maioria deles houve a identificação da conduta delituosa e a punição correspondente aplicada. E, em poucos, ainda está se discutindo judicialmente e envolvem particularidades processuais. A exemplo, condutas imputadas como inadequadas, mas que foram realizadas com licença ambiental e, portanto, amparadas legalmente.
JTR: No caso de desastres ambientais, como o que ocorreu no RS, quem pode ser responsabilizado e quem deve fazer isso?
L.B.: Depende do tipo de desastre ambiental. Se em decorrência de uma atividade empresarial, a responsabilidade objetiva é da empresa que, neste caso, podem ser responsabilizadas, além da pessoa jurídica, as pessoas físicas que respondem por ela como: seus sócios, administradores, diretores, gerentes e/ou responsáveis técnicos pelo empreendimento. De outro lado, no caso de desastre ambiental decorrentes de fenômenos da natureza, caso vivido atualmente pelo nosso Estado, a responsabilidade de reparação dos danos ambientais de forma direta é do Estado e de forma ampla, deve ser feita análise de uma responsabilidade coletiva já que todos os empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais localizados no perímetro atingido pelo desastre seguem sendo responsáveis pela reparação e restauração dos danos ambientais que envolvem seu empreendimento independente do desastre e deverão, seguir as diretrizes do órgão ambiental licenciador que, no primeiro momento, de retorno e reconstrução, atuarão de forma conjunta e supletiva na orientação e elaboração de normas e diretrizes técnicas para que, com o tempo necessário e dentro da razoabilidade indispensável ao caso, os empreendimentos possam se adequar à nova realidade e o meio ambiente possa ser restaurado pelas medidas adotadas sugeridas. Além da atuação dos órgãos licenciadores/fiscalizadores (federal, estadual e municipais) têm dever de participar o Ministério Público, as polícias, os responsáveis técnicos e em casos de busca de reparação civil decorrentes dos danos ambientais, a defensoria pública e partes.
JTR: Você tem alguma estatística sobre crimes ambientais que são levados à Justiça seja em busca de reparação ou punição dos responsáveis?
L.B.: Não há como ter uma estatística nem base confiável já que não há banco de dados que compile todos os casos e decisões que tramitam ou tramitaram em todas as esferas competentes. O que posso afirmar é a minha percepção de que casos de crimes ambientais que há tempos atrás eram pouco frequentes se tornaram rotineiros e meu parâmetro de avaliação é decorrente do meu tempo de atuação profissional na área de direito ambiental, iniciado em 2006.
JTR: Qual o principal avanço na legislação ambiental ao longo dos anos e que se destaca nos tempos atuais?
L.B.: Bem, sobre esse tema importa dizer que o Direito Ambiental no Brasil, é resultado de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país e que foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática. A seguir um breve resumo (já que tem diversas outras legislações) de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira de maneira geral e abrange algumas legislações que marcaram o tempo. Nem de longe representam a totalidade da nossa legislação, mas tão somente dão uma diretriz de como fomos construindo e ainda estamos, o nosso estado democrático ambiental.
Linha do tempo das leis votadas à proteção ambiental no Brasil
1605 – Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do PauBrasil, voltado à proteção das florestas;
1797 – Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa;
1799 – É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores;
1821 – Foi promulgada a legislação sobre o uso da terra, a qual previa a manutenção de reservas florestais em 1/6 das áreas vendidas ou doadas. A quem possa compreender que esta medida foi precursora do que hoje é conhecido por Reserva Legal de propriedades rurais presente no Código Florestal atual;
1850 – É promulgada a Lei nº 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias;
1911 – É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre;
1916 – Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista;
1934 – São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.