Consumação mínima em bares e casas noturnas, compra de produtos sob contratação obrigatória de seguros e proibição da entrada em cinemas com alimentos comprados em outros estabelecimentos são os exemplos mais comuns da prática denominada como “venda casada”.
A partir dos exemplos acima mencionados, podemos afirmar que a venda casada caracteriza-se pela venda de um bem ou serviço que é condicionada à compra de outros produtos ou pela imposição de uma quantidade mínima de consumo no estabelecimento. Com isso surge a dúvida: tais práticas são permitidas por lei?
O Código de Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço à distribuição de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Sendo assim, podemos afirmar que a venda casada é uma prática ilícita e proibida por lei, além de estar incluída no rol de práticas abusivas elencadas no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, as vendas casadas ainda são muito frequentes em diversos tipos de estabelecimentos. Além das práticas já citadas, também podemos mencionar como exemplos a inclusão de cartão de crédito na abertura de uma conta bancária ou a imposição de garantia estendida, na compra de um produto, sem consentimento do consumidor.
Ainda, os famosos combos de internet, telefone e TV também podem apresentar venda casada em suas ofertas. É preciso ter atenção em relação às condições, pois a empresa não pode obrigar nenhum consumidor a adquirir um serviço de TV para poder contratar internet, por exemplo.
Em razão disso, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) lista exemplos de práticas consideradas como venda casada em seu segmento: a) cobrar um valor maior na venda de um serviço avulso do que na venda do combo que possui esse mesmo serviço; b) fazer o consumidor adquirir um serviço de TV por assinatura para que tenha acesso ao serviço de banda larga; c) fazer com que o cliente tenha que adquirir um celular para que possa contratar determinado serviço; d) apenas comercializar o serviço de internet se o cliente adquirir também o serviço de telefone fixo.
Até mesmo em aniversários infantis podemos nos deparar com situações de venda casada, como é o caso de salões de festas que obrigam o consumidor a contratar o aluguel do local e o serviço de buffet juntos. O aluguel do espaço é um produto e o serviço de buffet é outro, portanto, o cliente, com base no direito à liberdade de escolha, deve ter a opção de reservar o salão de festas com uma empresa e contratar o serviço de buffet com outra.
Desta forma, percebe-se que a prática de venda casada é uma situação relativamente comum em nosso dia a dia de consumo. E, sendo assim, surge outra dúvida: como agir diante de cenários como esses?
Verificada a prática ilegal, o consumidor deve denunciá-la aos órgãos e às instituições responsáveis pela fiscalização e defesa do consumidor, quais sejam, o Procon, o Ministério Público e a Delegacia do Consumidor.
Por sua vez, o consumidor que já adquiriu um bem ou serviço por meio de uma venda casada pode solicitar a devolução ou o cancelamento do item adicional. A maneira mais simples, e também mais amistosa, de resolver a situação é entrar em contato com a empresa ou enviar uma carta de notificação esclarecendo a reivindicação.
Se a empresa recusar o reembolso e insistir na venda casada, é fundamental fazer a denúncia do fato para os órgãos de defesa do consumidor para que as devidas providências legais sejam tomadas. Para agilizar o processo, um advogado pode ser contratado para solicitar o cancelamento da transação na justiça.