Antes de adentrarmos no cerne da questão, é preciso esclarecer o que pode ser considerado uma união estável.
Basicamente, quando duas pessoas relacionam-se de maneira contínua e duradoura, com estabilidade, independente de coabitarem (residir sob o mesmo teto), compartilhando a vida e os sentimentos de respeito e afeto e sendo reconhecidas publicamente como um casal, pode-se afirmar que há uma união estável. Não há um marco temporal estanque, um período de tempo mínimo de convivência. Além disso, é possível realizar uma escritura pública de união estável, no Tabelionato, para formalizar legalmente a existência da união ou, ainda, um contrato particular de união estável, que terá validade entre os contratantes. Porém, esse documento não é indispensável para o reconhecimento do vínculo.
Há a possibilidade de reconhecimento judicial da união estável, que pode ser comprovada com testemunhas que atestem o reconhecimento público do casal ou através de provas documentais, como por exemplo, documentos que comprovem a existência de conta bancária conjunta, a situação de dependente em plano de saúde, declaração de imposto de renda que conste o (a) convivente como dependente, imóveis registrados no nome de ambos os conviventes, contratos de aluguel no nome dos conviventes, contas de água e luz no nome dos conviventes (para comprovar a coabitação, quando for o caso) e fotos do casal em eventos datados (para comprovar a continuidade da relação e o decurso do tempo).
Quando a união acaba e há bens a partilhar, é possível fazer a partilha judicial. Não havendo escritura pública de união estável, será necessário ingressar com ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. Nesse caso, as provas mencionadas acima serão apresentadas em juízo, assim como os documentos necessários para a comprovação da existência dos bens.
Ademais, em caso de morte de um dos conviventes, o remanescente terá direito sucessório, podendo herdar os bens deixados, em concorrência com os filhos, se houver.
Contudo, devemos atentar, que nem toda convivência configura união estável.
Para que configure união estável, é preciso que nenhum dos conviventes seja casado (com a exceção que veremos a seguir) ou que não esteja impedido para o casamento.
Então, em regra, se um dos conviventes é formalmente casado, não se constituirá a união estável. Com a seguinte exceção: é possível a constituição de uma união estável com pessoa casada, se estiver separado “de fato” do marido ou esposa. Assim, se o marido ou a esposa não conviver mais com seu cônjuge, no que chamamos popularmente de “separação de corpos”, será possível o reconhecimento de uma união estável, independente de eventual separação judicial ou divórcio.
Também não será possível o reconhecimento de união estável quando um dos conviventes estiver legalmente impedido de casar, conforme as hipóteses legais, os impedimentos podem ocorrer em razão do parentesco, em razão da prática de crime e em razão de casamento preexistente (para evitar a bigamia).
E, ainda, é preciso destacar a possibilidade de conversão da união estável em casamento. O principal benefício da conversão, é que se pode aproveitar todo o tempo de união estável, pois o casamento poderá constar com data retroativa, considerando a data de início da união estável, se o casal assim desejar.
Por fim, salienta-se que, caso nada seja referido sobre o regime de bens, como regra será considerado o regime da comunhão parcial de bens, tanto na união estável como no casamento, sendo possível, entretanto, que o casal opte por regime diferente. Na união estável, o regime de bens pode ser escolhido no ato da confecção da escritura ou contrato e no ato da conversão para casamento, sendo possível fazer alteração posterior, desde que exista motivo idôneo.
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