Regularização fundiária urbana

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. (Foto: Divulgação)

Recentemente, a Defensoria Pública do Estado deu início aos atendimentos à população que necessita regularizar a sua moradia. O primeiro mutirão de atendimentos foi realizado na cidade de Pedras Altas, no dia 29 de setembro desse ano. A atuação faz parte de uma movimentação envolvendo várias instituições e entes públicos, a fim de regularizar a posse e a propriedade de imóveis rurais.A regularização fundiária pode relacionar-se a imóveis urbanos e rurais.

A regularização fundiária urbana, também chamada de REURB, abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Para enquadramento nas disposições da Lei nº13,465/2017 (a lei que regulamenta a REURB), é preciso que o núcleo urbano informal tenha se consolidado (tenha existência estável) até à data de 22/12/2016.

Mas, vamos entender melhor alguns conceitos, para que possamos compreender a abrangência do direito em questão.

O que é considerado um núcleo urbano?
É considerado núcleo urbano o assentamento humano (ocupação) com uso e características urbanas, formado por unidades imobiliárias (imóveis) com área inferior à fração mínima que permitiria parcelamento do solo.

E o que é considerado núcleo urbano informal consolidado?
O núcleo urbano informal consolidado é aquele que visivelmente está estável e demonstra, por fácil constatação, que se prolonga no tempo. Pode ser identificado, por exemplo, pela presença de construções (imóveis), vias de circulação, presença de equipamentos públicos (postes, calçadas, instalações de água e luz elétrica…) e, também, pelo próprio tempo decorrido de ocupação.

Então, essa é a situação fática que caracteriza um núcleo urbano informal consolidado, que seja passível de regularização fundiária urbana. E, para promover essa regularização, existem meios judiciais e extrajudiciais, como por exemplo a usucapião e a concessão de uso especial para fins de moradia.

Através da ação de usucapião (principalmente na modalidade especial urbana), é possível regularizar o domínio do possuidor que preencha os seguintes requisitos: que exerça posse sobre o imóvel por no mínimo 05 anos ininterruptos, sem oposição de eventual proprietário ou terceiros; que a área urbana não ultrapasse 250m²; que a área seja utilizada para sua moradia ou de sua família e; que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Destaca-se que esse direito refere-se a uma área ou imóvel particular (não pode ser área ou imóvel público) e que somente pode ser reconhecido uma única vez para cada possuidor.

Já a concessão de uso especial para fins de moradia refere-se a áreas ou imóveis públicos. Assim, o possuidor que ocupe área ou imóvel público de até 250m², por no mínimo 05 anos ininterruptos e sem oposição, completados até 22/12/2016; e que utilize para sua moradia ou de sua família, sem ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, poderá ter regularizada a sua posse. Da mesma forma, a concessão de uso especial para fins de moradia somente pode ser reconhecida uma única vez para cada possuidor.

Por fim, salienta-se a possibilidade de soma do tempo de posse entre o possuidor atual e seu antecessor, para alcance do requisito temporal de 05 anos, em ambos os institutos.
As Defensorias Públicas de Herval e Pedro Osório continuam com atendimentos presenciais em suas sedes (localizadas nos prédios dos Fóruns) das 13h as 18h e atendimentos remotos, através dos seguintes canais de contato:

Defensoria Pública de Herval – (53) 3267 1614 ou e-mail: [email protected]
Defensoria Pública de Pedro Osório – (53) 3255-1449 ou e-mail: [email protected]
Atendimento pelo WhatsApp: (55) 99138-1668

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