O nome é um direito da personalidade previsto no art. 16 do Código Civil, que diz: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. O prenome é o nosso “primeiro nome” e o sobrenome é composto pelo patronímico materno e paterno.
Por muito tempo vigorou a imutabilidade do nome, porém, atualmente, essa imutabilidade está sendo cada vez mais flexibilizada.
Algumas situações permitem a alteração “automática” do nome, como no caso de casamento (adoção do patronímico do cônjuge – tanto a esposa como o marido podem incluir o patronímico do seu consorte), a adoção (inclusão do patronímico dos adotantes no nome do adotado) e o reconhecimento de paternidade posterior ao registro civil de nascimento.
Além disso, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê em seu art. 56, a possibilidade de alteração do nome, voluntariamente, no período de até 01 ano após atingida a maioridade. Veja a disposição legal: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.
Ou seja, é possível alterar o nome diretamente no Registro Civil, no período que compreende os 18 anos completos e os 19 anos incompletos.
Outra possibilidade de alteração do nome é a inclusão do nome do padrasto ou madrasta, conforme autoriza a Lei nº 11.924/09 (chamada “Lei Clodovil”), que incluiu o §8º no art. 57 da Lei de Registros Públicos, dispondo o seguinte: “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”.
De outra banda, também é permitida a inclusão do registro e patronímicos do pai ou mãe reconhecidos judicialmente por vínculo socioafetivo, sem necessitar alterar ou excluir os patronímicos constantes do registro por força de paternidade ou maternidade biológica.
Ainda, há a previsão no art. 58 da Lei de Registros Públicos, da possibilidade de inclusão de apelidos públicos notórios em nosso nome, como se deu no caso da apresentadora Maria da Graça Meneghel, que passou a se chamar “Maria da Graça Xuxa Meneghel”.
Existe, também, a possibilidade de correção de erros gráficos no Registro Civil, o que pode ser realizado de forma administrativa (diretamente no Cartório de Registro Civil) ou por via judicial.
A par de todas as possibilidades já mencionadas, pessoas que tenham colaborado com a apuração de crimes e sentem-se coagidas ou ameaçadas, podem requerer judicialmente a alteração do nome, para resguardo da sua segurança.
Por fim, tem-se a possibilidade de alteração do nome para adoção do chamado “nome social”, para pessoas transgênero, transsexuais ou travestis que visam estabelecer um nome que represente a sua identidade pessoal. Nesse caso, a alteração poderá ser feita diretamente no Cartório de Registro Civil, conforme regulamento do Decreto 8.727/2016.
É possível, ainda, a inclusão do nome social no título de eleitor, segundo autorização da Portaria Conjunta nº 01/2018 do TSE.
Se você deseja alterar o seu nome em alguma das hipóteses acima mencionadas ou ficou com dúvidas a respeito do assunto, procure a Defensoria Pública da sua cidade.
As Defensorias Públicas de Herval e Pedro Osório continuam com atendimentos presenciais em suas sedes (localizadas nos prédios dos Fóruns) das 13h às 18h e atendimentos remotos, através dos seguintes canais de contato:
Defensoria Pública de Herval – (53) 3267-1614 ou e-mail: [email protected]
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