MP da Liberdade Econômica e a alteração do Estatuto da Terra

A Medida Provisória 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica, foi apresentada no Congresso Nacional com o objetivo, em síntese, de estabelecer orientações gerais e práticas para desburocratização da atividade produtiva.
Durante a tramitação da MP no Congresso Nacional foram oferecidas 301 Emendas Parlamentares ao texto original, sendo que 126 delas foram acolhidas. Assim o texto original apresentado com 19 artigos resultou em um novo texto com 53 artigos.
Dentre as emendas apresentadas e aprovadas destacamos a que altera o Estatuto da Terra em seu artigo 92, para inserir novo parágrafo que dispõe a prevalência da autonomia privada nos contratos agrários, exceto quando uma das partes se enquadre no conceito de agricultor familiar e empreendedor familiar, conforme previsto no art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, quando então o contrato continuará regulado por esta Lei.
A incorporação da emenda tem causado burburinho no meio jurídico que se dedica ao estudo do Direito Agrário e, também, junto as entidades de classe do setor, dividindo opiniões sobre sua pertinência.
A que se atentar que a MP da Liberdade Econômica é clara ao dispor que os comandos da medida deverão ser observados na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, ou seja, nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.
Dessa maneira ao inserir emenda que trata de alteração em dispositivo de Direito Agrário, ramo autônomo do Direito, foi inserido na MP o que se convencionou de chamar na política de Jabuti (em política, jabuti é a manobra de fazer inserir em diplomas legislativos dispositivos totalmente alheios à matéria original).
O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.127/DF decidiu que emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei com conteúdo distinto daquele originário da medida provisória ferem o princípio democrático e o devido processo legislativo.
Não resta dúvida que a legislação que rege os contratos agrários necessita de atualização, não obstante a alteração proposta, em forma de emenda parlamentar em Medida Provisória, não permite a discussão adequada de tema que precisa ser discutido com profundidade, sob pena da alteração legislativa que, em tese, procura garantir maior segurança jurídica à atividade agrária, passe a ter o efeito contrário ao pretendido.
Assim, o nosso entender é que o ponto ora discutido no texto da MP 881 deve ser suprimido, devendo ser encaminhado projeto de lei específico, propiciando um amplo debate com a participação dos produtores rurais, dos operadores do direito, estudiosos do direito agrário, da comunidade acadêmica e demais envolvidos com o tema.

Luís Otávio Daloma da Silva

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