
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.058 de 2014, houve importante alteração no que diz respeito à guarda dos filhos. Isso porque a modalidade compartilhada passou a ser regra, conforme determinado pela nova redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil.
Para que o conceito da guarda compartilhada seja melhor compreendido, recorro ao que afirma Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que afirma: “A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal”.
Cabe dizer que o compartilhamento da guarda vem se mostrando como medida extremamente benéfica às partes envolvidas em um litígio familiar, sobretudo aos filhos. Afinal, por meio dela, ambos os pais são chamados a atuarem conjuntamente nas questões mais importantes da vida dos filhos.
De forma acertada, o Superior Tribunal de Justiça reformou entendimento anterior, passando a reconhecer a possibilidade de que a guarda compartilhada seja estabelecida mesmo quando os pais residam em cidades diferentes. Infelizmente, o tema ainda provoca intensos debates, especialmente quando há confusão entre convivência e guarda.
Nisso, se faz necessário diferenciar a guarda e a convivência, afinal, esta confusão pode provocar equívocos importantes na organização familiar. Como bem elucidado pela citação acima, a guarda está relacionada com as importantes decisões para a vida do filho. Em paralelo a isso, há a necessidade de se regular os períodos de convivência de ambos os pais com o filho. Portanto, de forma breve se pode dizer que a guarda está para a gestão assim como a convivência está para o tempo de contato.
É verdade que, na guarda compartilhada, o Código Civil determina um maior equilíbrio na convivência. No entanto, o mesmo texto legal afirma: “sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Assim sendo, com breve análise do que dispõe a lei, se pode perceber que o legislador buscou dar importância ao equilíbrio da convivência quando da guarda compartilhada, no entanto, não ao ponto de confundir tempo com gestão. Em linhas diretas, o que os artigos de lei pretendem é que, conforme as possibilidades de cada caso, se busque dar maior equilíbrio à convivência.
Além do mais, embora se saiba que o contato físico seja imprescindível, há de se destacar que o contexto atual já nos permite buscar formas criativas de superar as distâncias – ou amenizá-las – por meio das chamadas de vídeo, ligações, aplicativos de conversas e outros. Portanto, quando o legislador sugere que tenhamos em vista a realidade fática do caso, há ali uma provocação para que, visando o bem das relações, se busquem saídas para uma convivência equilibrada – ou o mais próximo disso.
Afinal, por mais difícil que seja encontrar o pretendido equilíbrio, a própria gestão conjunta da vida do filho, promovida pela guarda compartilhada, tratará de fazer com que o pai ou mãe que está distante se sinta parte da vida do filho, vez que compartilha a responsabilidade sobre as decisões tomadas. Por sinal, se até mesmo a convivência pode ser viabilizada por meios virtuais, quanto mais a participação em tomadas de decisão.
Portanto, não há razão alguma para que a mera distância geográfica seja obstáculo ao grande avanço das relações de parentalidade promovido pela guarda compartilhada. Afinal, com ela, os operadores do direito são provocados, em conjunto com as partes, a buscar soluções criativas e, acima de tudo, cooperativas.