As famílias paralelas, também denominadas como famílias simultâneas, plúrimas, múltiplas ou por poliamorismo, consistem em circunstâncias em que alguém se coloca concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si.
Apesar de não existir nenhum reconhecimento concreto da família paralela como uma família a ser protegida pelo Estado, esse modelo de família não é um novo arranjo familiar, pelo contrário, já é a realidade de muitas famílias brasileiras. Além disso, sabemos que o Direito possui o dever de acompanhar a realidade social e não o de tentar vedar a realidade ou outorgar direitos pela metade, isto é, fingir que não se enxerga a realidade não a faz desaparecer.
Embora a simultaneidade das famílias seja uma realidade merecedora de reconhecimento como qualquer outra entidade familiar que se apresente de modo público, tenha estabilidade e se verifique a afetividade, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é majoritariamente contra, ou seja, baseiam-se no fundamento de que a monogamia é um princípio, ou seja, norma jurídica que proíbe a conjugalidade concomitante.
Neste ponto surge a questão: seria a monogamia um princípio ou simplesmente um mito? Diversas correntes existem acerca da matéria. Alguns classificam a monogamia como princípio, constitucionalmente manifesto, outros classificam-na como regra restrita à proibição de pluralidade de relações matrimonializadas, firmadas sob a chancela estatal, e ainda existem aqueles que a consideram simplesmente como um mito.
É fato que a monogamia foi prescrita para a maioria dos indivíduos, pela sociedade e pela tradição ocidental. As regras, tal como estão oficialmente estabelecidas, são explícitas e cristalinas. Espera-se que as pessoas conduzam a sua vida afetiva e sexual aos pares, dentro do campo do jogo matrimonial que lhes foi indicado.
Entretanto, como foi dito acima, mudanças nessa seara do Direito das Famílias brasileiro já podem ser observadas há algum tempo. E quando se fala em famílias paralelas, não se está a falar em relações furtivas ou casuais, mas em vínculos fortes, baseados no afeto que, sendo moralmente aceitáveis ou não, existem.
Logo, importante dizer que para o reconhecimento desse arranjo familiar e, por consequência, para a atribuição da eficácia jurídica adequada, é necessária a verificação da boa-fé objetiva no caso concreto.
E é justamente neste ponto que as famílias paralelas se diferenciam da figura do concubinato, que nada mais é que uma união clandestina, construída ocultamente, às escuras do homem ou da mulher que já é casado ou vive em união estável.
No concubinato não se enxerga a boa-fé objetiva almejada na constituição das famílias paralelas, ou seja, há violação do dever de conduta ética. Além do mais, as relações de concubinato normalmente são instáveis, logo, há a quebra de um dos requisitos próprios para formação da família, qual seja, a estabilidade.
Sendo assim, são evidentes as diferenças entre família paralela e concubinato, haja vista a flagrante impossibilidade de reconhecer este como uma entidade familiar.
De qualquer modo, fica evidente que a simultaneidade familiar é realidade que já busca acolhimento pelo Estado como entidade familiar, a fim de que seus membros também recebam a especial proteção do Estado prevista constitucionalmente às famílias, uma vez que, assim como qualquer outra relação de fato em que se constitui um núcleo familiar, das famílias paralelas também decorrem consequências patrimoniais, como o direito/dever de alimentos, a partilha de bens e a herança.