Dívida agrícola II – Prorrogação

Rafael Canielas Mendes. Advogado - Universidade de Caxias do Sul, Pós-graduado em Direito Empresarial e Societário Aplicado pela Universidade de Caxias do Sul; e em Direito Agrário e do Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Médico Veterinário – Universidade Federal de Pelotas. Áreas de Atuação: Direito Agrário e do Agronegócio; Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Ambiental e Direito Previdenciário.

No último artigo, denominado Dívida Agrícola I, foi abordado de forma ampla o tema da prorrogação e da renegociação. Conforme anunciado, neste será abordado com mais profundidade a prorrogação de dívida agrícola. Principalmente quando houver perda ou diminuição considerável de produtividade da safra; e essa frustração estiver elencada como uma das hipóteses previstas pelo Manual de Crédito Rural é assegurado ao produtor rural o direito à prorrogação da dívida.

Para tanto o produtor deve se enquadrar nas seguintes hipóteses: ter dificuldade na comercialização dos produtos, frustração da safra causada por fatores adversos e eventuais ocorrências que prejudicam o desenvolvimento da atividade; aqui podemos apontar que estes eventos e fatores geralmente estão associados ao clima.

Ocorrendo uma das hipóteses previstas pode o produtor solicitar a instituição financeira o direito a prorrogação do crédito. Para isso deve provar o ocorrido; primeiramente demonstrando que houve situação adversa em sua atividade rural e que tal situação está enquadrada nas hipóteses previstas no manual (dificuldade de comercialização, frustração, desenvolvimento prejudicado da exploração); e por fim, que sua capacidade de pagamento foi comprometida.

De posse destas provas, o produtor deve notificar a instituição financeira sobre o interesse na prorrogação do crédito, para isso, deve apresentar junto com as provas, o cronograma da real possibilidade de pagamento condizente com a sua realidade atual. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado preferencialmente antes da data de vencimento da dívida.

A instituição financeira deve atestar a necessidade de prorrogação, assim como a capacidade de pagamento da dívida nas condições requerida. Cabe ressaltar, que a constatação da necessidade de prorrogação e a da capacidade de pagamento seguem critérios estabelecidos no Manual de Crédito Rural e nas Leis 4.829/65 de 8.171/91.

Alguns critérios devem ser observados e exigidos pelo produtor na negociação e firmação da prorrogação negociada pela via administrativa com o agente financeiro, tais como: a capacidade de pagamento, a qual deve se enquadrar na nova realidade de pagamento, os vencimentos devem coincidir com a época de obtenção de receitas (safra), podendo ser prorrogada por vários anos com ou sem carência e as garantias reais pré-existentes à prorrogação não podem ser aumentadas.

A lei não estabelece limite mínimo ou máximo para prorrogação e tampouco a necessidade de pagar determinado percentual para que seja efetivada. O prazo para pagamento depende da prova produzida pelo produtor rural e deverá se enquadrar em sua capacidade de pagamento.

No que tange a taxa de juros no instrumento de prorrogação, há critérios bem definidos para sua aplicação, os juros remuneratórios não podem ser alterados para maior; no entanto, se novo índice for fixado em taxa menor pelo Agente Regulador do Crédito Agrícola, essa redução deve ser aplicada. Para os juros de mora deve ser observada a determinação legal, que não admite taxa superior a 1% ao ano.

Havendo negativa do agente financeiro em firmar a prorrogação nos termos prescritos no manual e na lei, não se aconselha o produtor assinar uma prorrogação desfavorável, pois, mais tarde terá que revisá-la judicialmente. Uma vez frustrada a prorrogação pela via administrativa, o caminho para a prorrogação da dívida será o Poder Judiciário.

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