Dívida Agrícola I – Prorrogação ou renegociação

Rafael Canielas Mendes. Advogado - Universidade de Caxias do Sul, Pós-graduado em Direito Empresarial e Societário Aplicado pela Universidade de Caxias do Sul; e em Direito Agrário e do Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Médico Veterinário – Universidade Federal de Pelotas. Áreas de Atuação: Direito Agrário e do Agronegócio; Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Ambiental e Direito Previdenciário.

Em safras como a atual, onde o produtor rural sofreu perda de produção em razão da estiagem é comum vermos relatos de produtores que não conseguirão honrar os compromissos assumidos com as instituições financeiras. Por conta desse revés muitas vezes vêem comprometida parte do patrimônio adquirido ao longo dos anos na atividade primária e/ou entram em graves dificuldades financeiras na tentativa de saldar os contratos de financiamento agrícola.

Sempre que houver dificuldade de pagamento dos contratos de financiamento, o produtor rural deve prestar bastante atenção, uma vez que a prorrogação desse contrato é diferente da renegociação da operação, ou seja, existe diferença significativa entre a prorrogação do pagamento e a renegociação oferecida pelos bancos para os contratos de financiamentos e investimentos rurais.

A prorrogação da operação de crédito rural deverá ocorrer nas mesmas condições originalmente pactuadas, ou seja, não poderá a instituição financeira exigir garantia adicional ou condições diversas de pagamento. A prorrogação de dívidas agrícola é um direito que está previsto na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

Por sua vez, o Manual de Crédito Rural regula e normatiza as operações de crédito rural, concedendo aos produtores rurais desde que comprovada a incapacidade de pagamento em decorrência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, o direito a prorrogação destes créditos rurais.

Assim a prorrogação dos contratos de financiamento e investimentos rurais possibilita que seja postergado o pagamento das parcelas do contrato para momento futuro sem qualquer alteração na taxa de juros e encargos contratados originalmente.

Já as renegociações de operações oriundas de crédito rural se darão em condições diversas das originalmente pactuadas. Ademais, a renegociação trata-se de novação contratual oferecida por liberalidade da instituição financeira e pode ocorrer com juros e encargos em valores superiores aos originalmente pactuados; portanto menos vantajoso para o produtor rural.

A renegociação é considerada como operação mata-mata, e é concedido novo crédito ao produtor. Ocorre que essa renegociação se dá através de linhas de créditos diversas das linhas de crédito rural, geralmente através de cédulas de crédito bancária e com taxas de juros muito superiores ao praticado no crédito agrícola; podendo até mesmo exceder o limite de 12% ao ano imposto pela lei da usura.

Ora, se os produtores rurais muitas vezes encontram dificuldades de adimplir os financiamentos oriundos do crédito agrícola, o qual sabidamente tem taxas de juros e custos mais baixos que a cédula de crédito bancário por exemplo, por vezes o produtor rural se vê diante de uma cilada, tendo que aderir a uma renegociação que foge à sua real capacidade de pagamento, acarretando perda significativa de patrimônio, valores e bens para conseguir adimplir débitos que deveriam ter sidos prorrogados.

Portanto, deve o produtor ficar atento às hipóteses que concedem a prorrogação de dívidas agrícolas, para saber como e quando exigir o benefício da prorrogação. Mas atenção, o pedido de prorrogação deverá ser solicitado antes do vencimento das obrigações, enquanto o pedido de renegociação pode ocorrer mesmo depois que a dívida já está vencida.

No próximo mês, iremos tratar exclusivamente da prorrogação de dívida agrícola, considerando as hipóteses de cabimento da prorrogação para pagamento do financiamento rural previstas no Manual do Crédito Rural, bem como os procedimentos e requisitos básicos para os quais o produtor deve ter atenção.

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