A figura do gênero mulher sempre foi vista de forma inferior ao gênero homem. Primeiramente não existia o gênero mulher, sendo “mulheres” os homens na qual não eram tão evoluídos, sendo uma distinção evolutiva do gênero homem.
A importância do gênero mulher começou no século XV quando estas passaram a ser perseguidas intensamente como figuras hereges devido à reprodução controlada por elas, na qual ameaçou a estabilidade econômica e social da comunidade, assim iniciando o julgamento de mulheres “criminosas” pelo julgamento de “bruxas”.
Sendo assim, entre os séculos XVI e XVII a perseguição das mulheres se limitou como forma de controle social, já que eram vinculadas a uma figura diabólica por despertar o desejo sexual nos homens.
A mulher era rotulada por ser mentalmente e moralmente débil pela depravação que se conceituava na época de praticas contraceptivas, condenando-as pelo crime de infanticídio. Referindo se a caça as bruxas um meio para criminalizar o controle de natalidade. O corpo da mulher, especificamente neste caso o útero devia ser usado a serviço do aumento da população e geração de mão de obra. Nesta época a obstetrícia foi colocada ante o controle estatal.
Os homens eram incumbidos do abastecimento doméstico e responsáveis financeiramente, assim, as mulheres confinadas a atividade reprodutiva, sendo inúteis ao trabalho, muitas vezes produzindo artesanatos no âmbito doméstico, na qual eram ignorados por não produzir renda.
Na Idade Moderna, a criminalização da mulher excedeu o delito de feitiçaria, trazendo o infanticídio e aborto como crimes tipicamente femininos. A tipificação da mulher como menos inteligente, racional e lúcida se tornaram atenuantes para quando cometessem algum crime.
No âmbito penal, a mulher que cometia um delito era duplamente contraventora, pelo crime em si, e por não cumprir com o seu papel social de “mulher”, sendo destinadas exclusivamente para a esfera doméstica.
Segundo isso, explica a quase inexistência de estabelecimentos penais exclusivamente femininos nos dias de hoje, ratificando que as penitenciarias não foram preparadas para receber mulheres. Referindo-se as existentes com a falta de estruturas adequadas e particularidades, muitas vezes sendo necessário destinar prisioneiras para outras comarcas, afastando-as de seu núcleo familiar.
Ocorre também que a mulher transgressora é tratada como uma figura masculina, lhe retirando a vaidade.
Outra dificuldade enfrentada se encontra no processo de ressocialização das ex- detentas, sendo muito mais complexa do que para os homens, em virtude que o mercado de trabalho prioriza os homens.
As mulheres são condenadas pelos mesmos princípios jurídicos que os homens. O sistema carcerário feminino subtrai a feminilidade e trata a reconhecer estas como “mulheres-homens”. A compreensão de gênero é essencial que seja analisado para se buscar um sistema andrógino que ampare o ser humano respeitando e atendendo ambos os gêneros.
Assim, surge a possibilidade da reconstrução de uma subjetividade humana integral distante da reprodução estruturalmente masculina, desconstruindo valores e qualidades, distorções cientificas e etc, trazendo a emancipação feminina.
O Direito Penal mais reforça velhas ideologias do que traça soluções para os problemas vividos em razão do pensamento antiquado do gênero mulher.
Posto isto, fica justificado a necessidade de um estudo e um novo significado a expressão “humano” para que os direito de igualdade e não discriminação sejam de fato efetivos, alcançando e amparando a todos, sem excluir e marginalizar o gênero mulher por esta ter cometido um delito.
Vilson Farias Natália Corrêa
Doutor em Direito e escritor Bacharel em Direito
Referência
Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal Nº 102 Jun-Jul/2021




