
O promotor de Justiça aposentado, advogado, escritor e Doutor em Direito Vilson Farias participou do XV Congresso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que foi realizado entre os dias 10 e 13 de agosto, em Gramado.
O evento foi realizado no Hotel Serra Azul, e contou com a participação de aproximadamente 1 mil promotores e procuradores de Justiça de todo o Brasil.
No final, também foi divulgada a “Carta de Gramado” aos candidatos à Presidência da República, assinada pelo presidente da Associação Nacional dos membros do Ministério Público (CONAMP) Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares. A entidade de classe de âmbito nacional representa mais de 16 mil membros do Ministério Público nacional.
No documento, a CONAMP afirma que um governo deve se guiar por princípios básicos como respeito ao regime democrático e as instituições que compõem, respeito aos direitos humanos e também ao diálogo e tolerância.
Na ocasião, Farias defendeu a tese “A participação das vítimas do delito no acordo de não persecução penal”, que foi aprovada por unanimidade. O trabalho foi de três laudas e anexos.
Na conclusão aponta que “O inciso V do art.28-A, por sua vez, traz outra importante janela para a aplicação da JR (Justiça Restaurativa) no ANPP. O referido dispositivo prevê que, dentre as condições ajustadas no acordo, o investigado deverá cumprir, por prazo determinado, ‘outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal’. Ora, acreditamos que, para a realização ANPP, o Ministério Público e o Juiz poderão convidar o investigado, a vítima e demais envolvidos no crime a participarem de bom acordo restaurativo. É verdade que a participação é sempre voluntária, não podendo nunca ser obrigatória. Por outro lado, diante da forte recomendação do CNJ em prol da aplicação da JR no Brasil, entendendo que está é uma oportunidade muito interessante para o emprego da JR no processo penal brasileiro, e o convite pode e deve ser feito nesse sentido, cabendo aos interessados a aceitação ou não. Caso não haja aceitação, o ANPP pode seguir normalmente, sendo, daí, realizado apenas entre o Ministério Público e o investigado, seguindo-se para o juiz apenas para homologação, sendo somente aí a vítima intimada.
Vê-se que por a celebração do Acordo de Não Persecução Penal abre diversas oportunidades para que a vítima recobre a sua importância, participando ativamente, assistindo o Ministério Público na elaboração de seus termos no que tange a reparação dos danos por ela suportados.
Diante dos fundamentos acima expostos, dentro do limite de três laudas, resta evidenciada a necessidade e urgência de que o Ministério Público demostre uma real preocupação com os interesses do lesado quando propor o acordo de não persecução penal ao investigado, chamando-o para discutir os seus termos, a fim de que a reparação não seja apenas formal, mas efetiva e capaz”.
Farias salientou a felicidade pelo reconhecimento que teve junto aos colegas e também porque conseguiu obter aproveitamento de teses em oito congressos do Ministério Publico que participou pelo país.



