Sindicato dos Municipários de Capão do Leão divulga nota sobre a suspensão da entrega da merenda escolar

Sindicato dos Municipários de Capão do Leão (Foto: Reprodução/Internet)

Nesta semana, o Sindicato dos Municipários de Capão do Leão, a pedido, divulgou nota sobre a suspensão do fornecimento de merenda escolar aos alunos em vulnerabilidade social da rede municipal.

Confira a nota na íntegra:

“Tendo em vista situação criada e exposta em função da suspensão do fornecimento de merenda aos alunos “carentes” da rede escolar municipal de Capão do Leão, em momento de pandemia…
O Sindicato dos Municipários de Capão do Leão (SMCL) rechaça expressamente as declarações do senhor prefeito municipal, tendo em vista que tais assertivas não refletem a “verdade real”.
Inicialmente cumpre salientar que foram ajuizadas 2 (duas) Ações Civis Públicas, e, não, 5 (cinco) ações como declarou sua excelência em vídeo publicado nas redes sociais.
Outrossim, a Ação Civil Pública onde foi deferida a Medida Liminar foi ajuizada com a finalidade de que o Executivo Municipal não convocasse para a linha de frente os servidores públicos que fazem parte do “Grupo de Risco”, tendo vista a vulnerabilidade da saúde destas pessoas caso venham a ser contaminados pela “COVID-19”.
Portanto, em momento algum foi requerido na Ação Civil Pública que o Executivo Municipal parasse de fornecer alimentos aos estudantes carentes da rede pública municipal.
Causou estranheza o fato de a Administração Municipal atribuir ao SMCL a suspensão do fornecimento de merendas ao deferimento da Medida Liminar que determinou que “(…) o Município de Capão do Leão se abstenha de convocar os servidores públicos municipais que fazem parte do “Grupo de Risco” para o trabalho presencial, conforme medidas sanitárias segmentadas estaduais atinentes ao grupo de risco. (…)”, visto que, o alimento estava sendo preparado sem a participação de qualquer servidor que faz parte do “Grupo de Risco”.
Outrossim, a busca de alternativas para a continuidade da prestação deste serviço é atribuição do Executivo Municipal, o qual tem instrumentos legais para tal desiderato, como por exemplo a aplicação das determinações insertas na Lei n.º 13.987/2020, a qual “Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.”, a qual foi regulamentada pela Resolução n.º 02 do FNDE, que permite a distribuição de merenda “in natura”, através da formação de kits de produtos.
Reitera-se que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato não requereu que fosse cessado o fornecimento de merendas aos alunos carentes da rede pública municipal, mas sim, que a Administração Municipal se abstivesse de convocar os servidores públicos municipais que fazem parte do “Grupo de Risco”.

Capão do Leão, agosto de 2020.
Marcos Alves Rodrigues
Presidente do SMCL