
Uma das principais fontes de financiamento dos municípios, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é cobrado em todas as cidades brasileiras de todos os proprietários de imóveis (urbanos).
Esse tributo, também em Pelotas, é uma das principais fontes de arrecadação, considerando o que se convencionou chamar de “recursos próprios”. A cidade arrecada e o dinheiro fica no município, onde é aplicado em serviços e obras.
O cálculo do valor a ser pago é estabelecido em critérios municipais, considerando o valor venal do imóvel, que nada mais é do que a estimativa do quanto ele vale, levando em conta a idade, o tipo de construção, localização, a idade da edificação, dentre outros itens. Importante: não se trata aqui do valor comercial do imóvel, que é seu valor de mercado, quando ele é negociado.
Em várias conversas nos últimos dias, ouvi vários relatos e reclamações sobre altos valores de IPTU que teriam surgido recentemente, incidindo sobre prédios e terrenos na cidade.
Sempre que perguntei se o valor cobrado estava de acordo com as regras do Código Tributário Nacional, a maioria não soube responder.
É simples: o código tributário nacional determina que o IPTU “ cheio”, sem abatimentos, só pode ser cobrado se existirem sobre o imóvel, em área urbana, as várias melhorias exigidas, como calçamento e meio fio, canalização de águas pluviais, abastecimento de água (no caso, Sanep), deve ter ligação com sistemas de esgotos sanitários, deve ter rede de iluminação pública, estar próximo a escola básica e posto de saúde (distância máxima de 3 km do imóvel tributado), dentre outras coisas.
Assim, exemplifico, se uma casa está em rua sem calçamento, não usa sistema de esgotos públicos pois não chegam até ela, o imóvel deverá ter incidência de imposto, mas este deverá ter redução, ante a ausência dos serviços públicos que permitem a cobrança integral.
Reduções e isenções já existem, mas o contribuinte deve pedir. O ideal é procurar um advogado de confiança e pedir orientação sobre a maneira adequada de verificar os benefícios que a lei garante, considerando o imóvel tributado.
Há várias pessoas que pediram redução administrativamente, na própria prefeitura e há outros que reclamaram via Poder Judiciário.
Recentemente, a 4° Vara Civil de Pelotas — especializada em causas da fazenda pública — deu ganho de causa a um contribuinte que reuniu documentos, contratou um advogado e provou que o alto valor cobrado era incompatível com a realidade do seu imóvel.
O valor cobrado poderá até estar certo, mas não custa verificar se a ausência de certos serviços públicos estabelecidos na lei não garantirá isenções ou abatimentos no valor do boleto.
Se desconfiar que está caro, reclame.
*José Henrique Medeiros Pires é Licenciado em Estudos Sociais pelo ICH UFPel, Especialista em Políticas Pú



