Tese de Vilson Farias sobre Acordo de Não Persecução Penal destaca papel do MP e defesa dos direitos das vítimas

Farias participou do evento ao lado do presidente da Confederação Nacional do Ministério Público (Conamp), Tarcísio Bonfim. (Foto: Divulgação)

*Com informações da Assessoria de Imprensa

O papel do Ministério Público (MP) no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a necessidade de um olhar resoluto para os interesses das vítimas foram tema da tese apresentada pelo advogado e promotor de Justiça aposentado Vilson Farias no 26º Congresso Nacional do Ministério Público. O evento, patrocinado pela Confederação Nacional do Ministério Público (Conamp), ocorreu em Brasília entre 11 e 14 de novembro e reuniu mais de mil promotores e procuradores de Justiça de todos os Estados.

A tese de Farias, com mais de 20 laudas, propõe que o ANPP — introduzido no país pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) — seja compreendido como instrumento de justiça consensual voltado a infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. A medida, segundo o texto, busca descongestionar o Judiciário e destinar esforços e recursos estatais ao enfrentamento de crimes de médio e alto potencial ofensivo.

O autor destaca que, embora haja críticas de que o ANPP poderia representar impunidade — um suposto “passe livre” para infratores com boa estrutura de defesa —, sua celebração depende do cumprimento de requisitos rigorosos. Entre eles, a confissão formal e circunstanciada do investigado e, sobretudo, a reparação integral dos danos causados à vítima. Para ele, o MP detém discricionariedade para propor ou não o acordo, com base em critérios de política criminal, e sua homologação está sujeita ao controle judicial.

A tese sustenta que o ANPP, na prática, adota lógica próxima da justiça restaurativa, priorizando a satisfação dos interesses da vítima. Cabe ao MP, afirma Farias, assegurar que o instrumento não sacrifique a justiça em prol da economia processual. O texto apresenta o contexto e os fundamentos do ANPP, discute sua abrangência e requisitos legais, analisa críticas ao instituto e defende que o acordo deve fortalecer a reparação integral e a participação das vítimas ainda na fase prévia à celebração.

Entre as propostas de aprimoramento, Farias sugere diretrizes claras para consulta às vítimas e mecanismos adicionais de fiscalização, além de eventuais alterações legislativas — como exigências específicas em crimes contra a Administração Pública — e avanços institucionais, a exemplo de maior transparência, capacitação de promotores e ampliação de guias de atuação.

Em suas considerações finais, Farias afirmou que o ANPP, “quando conduzido com responsabilidade, pode conciliar agilidade, economia processual e efetiva reparação de danos às vítimas”. Para ele, “o Ministério Público desempenha papel decisivo nesse equilíbrio: cabe-lhe não sacrificar a justiça em nome da celeridade, mas assegurar que o acordo repare efetivamente a vítima e reflita a reprovação penal necessária”.

O autor cita ainda a doutrina ministerial ao defender a ampliação do papel da vítima no processo penal, de modo que seja ouvida, informada sobre os procedimentos ministeriais e tenha acesso à reparação pelos danos sofridos, “sem, contudo, alimentar qualquer tipo de revanchismo ou vingança”. A efetividade da justiça criminal, destaca o texto, exige responsabilização proporcional dos autores dos crimes, prevenção da reincidência e transparência institucional, fortalecendo a confiança social no sistema penal (Kershaw & Oliveira, 2021).

Ao priorizar a reparação e dar voz à vítima, afirma a tese, o MP fortalece a legitimidade do acordo e resguarda o interesse social. Farias conclui que, se as diretrizes apresentadas forem observadas e aprimoradas por meio do diálogo institucional, o ANPP cumprirá seu propósito: mitigar a sobrecarga do Judiciário e despenalizar condutas de menor potencial ofensivo sem relegar os direitos das vítimas nem comprometer o interesse público. Assim, o instituto pode se consolidar como instrumento de justiça consensual, negociada e restaurativa, capaz de conciliar celeridade processual, participação efetiva das vítimas e responsabilização adequada dos autores, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da dignidade humana e da efetividade da tutela penal.