Aprovado pelo Senado Federal tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de nº. 8045/2010 de iniciativa do Senador José Sarney que propõe reformar o Código de Processo Penal Brasileiro.
Após serem apensadas 372 propostas sobre o tema, um novo parecer ao projeto será apresentado por grupo de trabalho criado pelo Deputado Arthur Lira (PP-AL) depois da extinção da comissão especial que analisava o novo Código de Processo Penal. Como o texto que veio do Senado está sendo alterado, o projeto precisará ser analisado pelos senadores novamente.
Embora o texto atual pretenda uma ampla alteração na legislação processual penal vigente, daremos enfoque às alterações propostas no rito do Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A nosso ver, QUATRO são as principais modificações:
- Retirada de fase da pronúncia do Tribunal do Júri, que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios (Seção I do Capítulo VI).
- Proibição de menção de prova policial no Tribunal do Júri (que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios; art. 452, inciso I).
- Quesitação (votação no Tribunal do Júri; arts. 456/476).
- Redução do número de jurados de 7 para 5 em casos de menor complexidade (parágrafo único do artigo 421)
Fala-se em retirada da fase de pronúncia do Tribunal do Júri por que o projeto de reforma propõe a eliminação das decisões de pronúncia e de impronúncia. Isso porque, de acordo com os professores Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, “o juiz teria de decidir, após a resposta da defesa, se recebe a inicial acusatória. Esse recebimento equivaleria a submeter o acusado ao júri. As outras hipóteses do magistrado são: rejeição da denúncia, desclassificação da competência da infração, ou absolvição sumária do réu (artigo 387).”
Com relação a proibição de menção de prova policial no Tribunal do Júri, o presidente da CONAMP, Manoel Murrieta, defende que “há uma dificuldade em prestigiar a verdade real ao proibir a utilização de provas e testemunhos colhidos no inquérito policial. Isso traz um prejuízo gigante na paridade de armas e ao próprio jurado que não tem acesso a todas as informações”
Sobre a quesitação, Murrieta explicou que o relatório da reforma do CPP retorna a tempos anteriores, “retomando um sistema de quesitação extremamente complexo, com perguntas contraditórias”. Seriam três séries de quesitos que “além de extensos e cansativos, poderiam trazer alguma dificuldade na conclusão para jurados”.
Por fim, o parágrafo único do artigo 421 propõe a diminuição do número de jurados para cinco quando, por exemplo, for a julgamento crime de tentativa de homicídio simples. Segundo Pereira e Silva e Surdi de Avelar “Não se justifica a diminuição em dois jurados para causas criminais, sendo que restringe ainda mais a representatividade social (cerne do Tribunal do Júri). Aliás, o número de oito, sete ou cinco jurados não tem correlação com simplificação do procedimento, mas, sim, se o júri deve resguardar as regras constitucionais e democráticas.”
Entendemos que as quatro modificações trazidas em nosso pequeno artigo são prejudiciais ao rito do Tribunal do Júri, pois o enfraquecem, porém, há pontos positivos no projeto de reforma, razão pela qual voltaremos ao assunto no futuro.
Por Vilson Farias, Doutor em Direito e Escritor;
e Thiago Seidel, Advogado.